LEI Nº 11.776, de 04 de julho de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 225/2000
DO. 16.697 de 09/07/2001
Ver Lei 11.976/01
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 10.220, de 1996, que institui o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC -, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - , com o objetivo de propiciar a realização de ações voltadas à melhoria do Sistema Penitenciário Estadual e ao atendimento dos Adolescentes Autores de Ato Infracional.
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.220, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 2º ..............................................................................................................
VI - fornecimento de mão-de-obra ou de qualquer outra atividade de cunho produtivo.
..........................................................................................................................”
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.220, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - são aplicados em :
I - reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado, e em unidades de atendimento a adolescentes em conflito com a lei;
II - renovação e ampliação da frota de veículos;
III – aquisição de materiais permanentes diversos;
IV - manutenção dos estabelecimentos penais, prisionais, de custódia, centros educacionais, centros de internamento provisório, casas de semi-liberdade e demais programas sócio-educativos descentralizados;
V - incentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares nas áreas penitenciária e sócio-educativa;
VI - supervisão técnico-administrativa do sistema penal e sócio-educativo;
VII - programas sócio-educativos para adolescentes autores de atos infracionais;
VIII - treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema penal.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - dependerá de prévia autorização do seu Conselho de Administração.”
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fará as adaptações necessárias na regulamentação do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de julho e 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado