LEI Nº 11.813, de 10 de julho de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 239/2001

DO. 16.700 de 12/07/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece nova redação para a alínea “e” do § 8º do art. 1º da Lei nº 11.647, de 2000, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea “e” do § 8º do art. 1º da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................................................................................

§8º .......................................................................................................................

e) por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta ou indireta do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo serviço das APAEs;”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Lei nº 11.647, de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado