LEI Nº 11.813, de 10 de julho de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 239/2001
DO. 16.700 de 12/07/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece nova redação para a alínea “e” do § 8º do art. 1º da Lei nº 11.647, de 2000, que dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “e” do § 8º do art. 1º da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................................................................
§8º .......................................................................................................................
e) por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta ou indireta do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo serviço das APAEs;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência da Lei nº 11.647, de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de julho de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado