LEI Nº 11.825, de 10 de julho de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 182/2001

DO. 16.700 de 12/07/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o DER/SC a doar área de terras em Santa Rosa de Lima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC -, autorizado a doar ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rosa de Lima um imóvel com área de 100 m2 (cem metros quadrados), que será desmembrado de uma área maior com 486,70 m2 (quatrocentos e oitenta e seis metros e setenta decímetros quadrados), no Município de Santa Rosa de Lima, tendo a área doada as medidas e especificações seguintes: frente, ao sul, mede 8 m (oito metros), confrontando com a Rodovia SC-407; fundos, ao norte, mede 8 m (oito metros), confrontando com terras de Zeno Michels; na lateral leste, mede 13 m (treze metros), confrontando com terras de Roberto Ireno da Silva, e, na lateral oeste, mede 12 m (doze metros), confrontando com parte da área remanescente de propriedade do doador, estando o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte matriculado sob o nº de R-1-8069, do livro 2AK.

Art. 2º O imóvel doado destina-se, exclusivamente, à construção da sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rosa de Lima naquele Município.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do DER/SC, na forma do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, se o beneficiário, no prazo de dois anos, contados da data da lavratura da escritura de doação, deixar de cumprir o encargo previsto no artigo anterior.

Art. 4º O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC - será representado no ato de doação pelo Diretor-Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado