LEI Nº 11.849, de 25 de julho de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 465/2000

DO. 16.711 de 27/07/2001

LC 180/99 revogada pela LC 281/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regulamenta o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 180, de 1999, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo para cursos de licenciatura de interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado destinará, a partir do segundo semestre do exercício fiscal de 2001, excluídas as parcelas já liberadas a título de bolsas de estudo e de pesquisa, até vinte por cento dos recursos disponíveis, previstos no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 180, de 16 de julho de 1999, para concessão de bolsas de estudo aos professores da rede pública, por ordem, estadual e municipal, regularmente matriculados em cursos de licenciatura, sem prejuízo dos critérios de distribuição estabelecidos.

Art. 2º O disposto no artigo anterior beneficiará os professores que freqüentem os Cursos de Licenciatura em Física, Química, Biologia, Matemática, Artes, Português, Inglês, Geografia, História e Pedagogia Séries Iniciais.

Parágrafo único - Fica a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto responsável pela definição dos cursos prioritários em cada região do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado