LEI Nº 11.850, de 25 de julho de 2001

Procedência: Dep. Nelson Goetten

Natureza: PL 356/2000

DO. 16.711 de 27/07/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o art. 4º da Lei nº 10.383, de 1997, reformulando a composição do Conselho Estadual da Pesca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.383, de 15 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A formação do Conselho Estadual da Pesca será paritária, com integrantes do Governo e da Sociedade Civil, na seguinte forma:

..............................................................................................................................

X - ........................................................................................................................

XI - um representante da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI;

XII - um representante da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC ;

XIII - um representante da Delegacia Federal da Agricultura do Ministério da Agricultura e Abastecimento - DFA/SC;

XIV - um representante da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental do Estado de Santa Catarina;

XV - um representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM;

XVI - um representante da Coalizão Internacional da Vida Silvestre - IWC/Brasil; e

XVII - um representante da Pastoral da Pesca de Laguna.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado