LEI Nº 11.855, de 25 de julho de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 298/2000

DO. 16.711 de 27/07/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a desvinculação dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina do Programa Federal de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Estado de Santa Catarina ficam desvinculados do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -, instituído pela Lei Complementar federal nº 08, de 03 de dezembro de 1970.

Art. 2º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 3º O abono anual previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, será pago pelo respectivo órgão da administração direta ou indireta do Estado de Santa Catarina para os servidores ativos que contem com cinco anos de serviço na data de publicação desta Lei.

Art. 4º Os valores depositados no PASEP, poderão ser retirados pelos beneficiários nas condições estabelecidas na legislação federal.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para realizar a despesa com a execução do disposto nos arts. 2º e 3º, mediante aproveitamento do saldo orçamentário da dotação existente para pagamento de contribuições com PASEP, até o limite do referido saldo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas a Lei nº 4.580, de 06 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado