LEI Nº 11.866, de 06 de setembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 278/01

DO. 16.742 de 11/09/01

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.510, de 2000, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 11.510, de 24 de julho de 2000, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001:

“Art. 31. ................................................................................................................

Parágrafo único - Para repor as perdas salariais referentes aos períodos de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2001 e posterior a 1º de julho de 2001, o Chefe do Poder Executivo concederá reajustes de vencimentos, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, a todas as categorias dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de setembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado