LEI Nº 11.866, de 06 de setembro de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PL 278/01
DO. 16.742 de 11/09/01
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.510, de 2000, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 11.510, de 24 de julho de 2000, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001:
“Art. 31. ................................................................................................................
Parágrafo único - Para repor as perdas salariais referentes aos períodos de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2001 e posterior a 1º de julho de 2001, o Chefe do Poder Executivo concederá reajustes de vencimentos, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, a todas as categorias dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de setembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado