LEI Nº 11.912, de 26 de setembro de 2001
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: MP 96/2001; PL 367/2001
DO. 16.754 de 27/09/2001
Alterada parcialmente pela Lei 12.338/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede autorização para contratação, por prazo determinado, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada, em conformidade com o que dispõem os artigos 37, inciso IX da Constituição Federal e 21, § 2º da Constituição Estadual, a contratação de pessoal para atuação exclusiva nos Centros Educacionais, de Internamento Provisório e Casas de Semi-Liberdade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, nas categorias funcionais, lotações e quantitativos constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º A habilitação e a especificação dos empregos discriminados no Anexo Único desta Lei são os previstos para os cargos correlatos constantes da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, com as alterações posteriores.
§ 2º O prazo das contratações de que trata esta Lei é de um ano.
LEI 12.338/02 (Art. 1º) – (DO. 16.944 de 10/07/02)
“O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.912, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º O prazo das contratações de que trata esta Lei é de um ano, renovável por igual período.
.............................................................................................................................”
§ 3º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste artigo as disposições contidas nos artigos 3º e 8º da Lei nº 9.906, de 03 de agosto de 1995.
§ 4º O Secretário de Estado da Justiça e Cidadania deverá constituir, no prazo de até trinta dias a partir da publicação desta Lei, Comissão Permanente integrada por funcionários públicos efetivos com a finalidade de fixar critérios técnicos, selecionar e avaliar o desempenho do pessoal contratado.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de setembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA | QUANTITATIVO | ||||||
CER Lages |
CIP Lages |
CER São Lucas |
CIP São José |
CER Chapecó |
Semi- Fpolis |
Pliat |
|
Assistente Social |
02 |
01 |
02 |
01 |
02 |
01 |
02 |
Médico |
01 |
- |
01 |
- |
01 |
- |
- |
Cirurgião Dentista |
01 |
- |
- |
- |
01 |
- |
- |
Advogado |
01 |
- |
01 |
- |
01 |
- |
- |
Psicólogo |
01 |
- |
01 |
01 |
01 |
- |
01 |
Pedagogo |
02 |
01 |
- |
01 |
- |
01 |
|
Enfermeiro |
- |
01 |
- |
- |
- |
- |
|
Técnico em Atividades de Saúde |
01 |
- |
01 |
01 |
- |
01 |
|
Instrutor |
03 |
01 |
06 |
01 |
06 |
- |
02 |
Monitor |
04 |
04 |
36 |
09 |
14 |
04 |
09 |
Motorista |
01 |
- |
- |
- |
01 |
- |
01 |
Técnico em Atividades Administrativas |
- |
- |
- |
- |
02 |
- |
- |
TOTAL |
17 |
06 |
49 |
13 |
31 |
05 |
17 |
* 1. CER Lages – Centro Educacional Regional de Lages.
* 2. CIP Lages – Centro de Internamento Provisório de Lages.
* 3. CER São Lucas – Centro Educacional Regional São Lucas – São José.
* 4. CIP São José – Centro de Internamento Provisório de São José.
* 5. CER Chapecó – Centro Educacional Regional de Chapecó.
* 6. Semi-Fpolis – Casa de Semi-Liberdade de Florianópolis
* 7. Pliat – Plantão Interinstitucional de Florianópolis.