LEI Nº 11.926, de 10 de outubro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 380/2001

DO. 16.765 de 15/10/2001

Ver Lei 12.772/03

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de Fraiburgo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de Fraiburgo, o imóvel constituído de um terreno com a área de 9.643,51 m2 (nove mil, seiscentos e quarenta e três metros e cinqüenta e um decímetros quadrados), sem benfeitorias, de propriedade da Fundação Educacional e Assistencial de Fraiburgo – FEAF –, integrante de uma porção maior matriculada sob o nº 7.666 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo.

Art. 2º A aquisição do imóvel mencionado no artigo anterior destina-se à construção da Escola de Educação Básica Sedes Sapientiae.

Art. 3º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 5º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de outubro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado