LEI Nº 11.986, de 12 de novembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 203/2001

DO. 16.786 de 14/11/2001

Revogada pela Lei nº 14.675/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC -, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo o subsolo, o espaço aéreo e as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II - CONSERVAÇÃO DA NATUREZA: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior beneficio, em bases sustentáveis às atuais gerações mantendo o seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

III - USO INDIRETO: aquele que não envolve coleta, consumo, dano ou destruição dos recursos naturais;

IV - USO DIRETO: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

V - DIVERSIDADE BIOLÓGICA ou BIODIVERSIDADE: a variabilidade de organismos vivos de rodas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies; entre espécies e de ecossistemas;

VI - PRESERVAÇÃO: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats, ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, que assegurem a proteção integral da diversidade biológica e dos recursos naturais, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

VII - MANEJO: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

VIII - PLANO DE MANEJO: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas fiscais necessárias à gestão da Unidade;

IX - ZONEAMENTO: definição de setores ou zonas em uma Unidade de Conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da Unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

X - ZONA DE AMORTECIMENTO: o entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão submetidas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar a pressão e os impactos decorrentes da ação humana nas áreas vizinhas à área protegida;

XI - USO SUSTENTÁVEL: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos naturais renováveis e dos processos e atributos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XII - RESTAURAÇAO: restituição de um ecossistema ou de uma população natural (silvestre) degradada o mais próximo possível das suas condições originais;

XIII - RECUPERAÇÃO: restituição de um ecossistema ou de uma população natural (silvestre) degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XIV - CORREDORES ECOLÓGICOS: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando Unidades de Conservação, que possibilitam entre elas o fluxo genético e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações e com Unidades Silvestres que necessitam para a sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das Unidades Individuais;

XV - ECOTURISMO: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência conservacionista, através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas;

XVI - EXTRATIVISMO: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XVII - PLANO DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇAO: refere-se à conceituação e planejamento das Unidades de Conservação, incluindo as normas de seleção, classificação e manejo das mesmas, capazes de concretizar os objetivos específicos de conservação;

XVIII - PROTEÇÃO INTEGRAL: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto de seus atributos naturais;

XIX - CONSERVAÇÃO IN SITU: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características; e

XX - RECURSO AMBIENTAL: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇAO DA NATUREZA

Art. 3º O SEUC é constituído pelo conjunto das Unidades de Conservação estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 4º Constituem objetivos do SEUC:

I - manter a diversidade biológica e os recursos genéticos no território catarinense e nas águas jurisdicionais;

II - proteger no âmbito regional as espécies ameaçadas de extinção;

III - preservar e restaurar a diversidade biológica e os ecossistemas naturais;

IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

V - incentivar a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento regional;

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII- proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e bióticos;

IX - incentivar atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento das Unidades de Conservação;

X - favorecer as condições para a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o ecoturismo;

XI - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente;

XII - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; e

XIII - restaurar ou recuperar ecossistemas degradados.

Art. 5° O SEUC será regido por diretrizes que:

I - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais (ONG's), organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das Unidades de Conservação;

II - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem Unidades de Conservação dentro do SEUC;

III - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das Unidades de Conservação;

IV - assegurem que o processo de criação e gestão das Unidades de Conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e áreas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

V - considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

VI - garantam uma alocação adequada de recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as Unidades de Conservação possam ser geridas de forma eficaz a atender seus objetivos;

VII - busquem conferir às Unidades de Conservação, nos casos possíveis, e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira;

VIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de Unidades de Conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas no Estado;

IX - assegurem que no conjunto das Unidades de Conservação estejam representadas amostras, significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das Águas Jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

X - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política estadual de Unidades de Conservação;

XI - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação;

XII - permitam o uso das Unidades de Conservação para a conservação in situ de populações das variantes genética selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres; e

XIII - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das Unidades de Conservação meios de subsistência alternativo ou a justa indenização pelos recursos perdidos.

Art. 6° O SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I - Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA -, com atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

II - Órgão central: a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

III - Órgãos executores: a Fundação do Meio Ambiente - FATMA - e os órgãos ambientais municipais com a função de implantar o SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as Unidades de Conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.

Parágrafo único - Podem integrar o SEUC, após análise e deliberação do CONSEMA, Unidades de Conservação municipais que, concebidas para atender a peculiaridades locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

Art. 7° - As Unidades de Conservação integrantes do SEUC constarão de um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (banco de dados), sob responsabilidade da FATMA, organizado com a colaboração dos órgãos municipais competentes.

§ 1º O cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada Unidade de Conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, instrumentos de manejo disponíveis, documentação técnica de apoio, dados cartográficos, bibliografia, bem como a indicação de espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, características de solos, aspectos sócio-culturais e antropológicos.

§ 2° - A FATMA divulgará anualmente e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do cadastro.

§ 3° O Poder Executivo Estadual submeterá à apreciação da Assembléia Legislativa, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das Unidades de Conservação estaduais.

§ 4º - A FATMA elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território estadual.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 8° As Unidades de Conservação integrantes do SEUC dividem-se em dois grupos com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral; e

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais, excetuados os casos previstos nesta Lei.

§ 2° O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais, sujeito às diretrizes de seu Plano de Manejo.

Art. 9° - Compõem o Grupo das Unidades de Proteção Integral as seguintes categorias de Unidades de Conservação:

I - Reserva Biológica;

II - Estação Ecológica;

III - Parque Estadual;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre; e

VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota terrestre, aquática e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, executando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, inalienáveis, indisponíveis, no todo ou em parte, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2° A visitação pública para fins recreativos não será admitida na Reserva Biológica, permitindo-se, no entanto, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico, a visitação limitada com objetivos educacionais, com prévia autorização da administração da Unidade, e ficará sujeita às condições e restrições por esta estabelecidas.

§ 3° A pesquisa científica está sujeita à prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade e às condições e restrições por este estabelecidas e aquelas previstas em regulamento.

Art. 11. A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

§ 1º Pelo menos noventa por cento da área da estação ecológica serão destinados, em caráter permanente, à preservação integral da biota.

§ 2° A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, inalienáveis, indisponíveis, no todo ou em parte, sendo que as terras particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3° A pesquisa cientifica está sujeita a prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade e às condições e restrições por este estabelecidas e aquelas previstas em regulamento.

§ 4º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.

§ 5° Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações no ecossistema, desde que autorizadas pelo órgão responsável por sua administração, nos casos de:

I - medidas que visem a restauração/recuperação de ecossistema a ser protegido pela Unidade; e

II - manejo de espécies com o fim de preservar a biodiversidade.

Art. 12. O Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e ecoturismo.

§ 1º O Parque Estadual é de posse e domínio públicos, inalienável, indisponível, no todo ou em parte, sendo que as terras particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2°- A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela sua administração e àquelas previstas em regulamento.

§ 3°- A pesquisa científica está sujeita à autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

Art. 13. O Monumento Natural destina-se a preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2° Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da Unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3° A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

Art. 14. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre, poderá no todo ou em parte, ser constituído por áreas de propriedade particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2° Em caso de não haver compatibilidade entre os objetivos da Unidade e as atividades particulares ou não haver aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da Unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3° A visitação pública está condicionada às normas e restrições estabelecidas pelo Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

§ 4º A pesquisa científica fica sujeita à autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecida e àquelas previstas em regulamento.

Art. 15. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada natural ou anteriormente pouco alterada, de tamanho variável, que abriga ecossistemas naturais ou em condições de regeneração, natural ou com técnicas cientificamente controladas de recuperação, cuja preservação, por iniciativa do proprietário, é reconhecida pela FATMA ou pelo IBAMA, e será gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro de Imóveis.

§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I - a pesquisa científica; e

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

§ 3° Os órgãos integrantes do SEUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da Unidade.

Art. 16. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidades de Conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Estadual;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna; e

VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 17. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, podendo compreender ampla gama de paisagens naturais, seminaturais ou alteradas, dotada de atributos bióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação, proteger e/ou recuperar paisagens, atributos naturais e/ou culturais e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituída de terras públicas ou privadas.

§ 2° Respeitados os limites constitucionais, devem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização das propriedades privadas na Área de Proteção Ambiental.

§ 3° As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas de domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade e no caso das áreas privadas, autorizadas pelos proprietários, observadas as exigências e restrições legais.

§ 4º A área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável pela administração da Unidade e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme disposto no regulamento desta Lei.

Art. 18. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-los com os objetivos de conservação da natureza.

§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2° Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.

Art. 19. A Floresta Estadual é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a restauração de áreas degradadas, educação ambiental, visitação, recreação e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de floresta nativa.

§ 1º A Floresta Estadual é de posse e domínio públicos, indisponível, inalienável, no seu todo ou em parte, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2° Na Floresta Estadual é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.

§ 3º A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da Unidade e pelo órgão responsável por sua administração.

§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.

§ 5° A Floresta Estadual disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.

§ 6° A utilização das Florestas Estaduais e os produtos gerados devem estar de acordo com o Plano de Manejo da Unidade.

Art. 20. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da Unidade de acordo com o Plano de Manejo aprovado pela FATMA, com a participação da comunidade.

§ 1º A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto em regulamento específico sendo que as áreas particulares incluídas em seu limite devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2° A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme dispuser em regulamento e no ato de criação da Unidade.

§ 3° A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.

§ 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 5° O Plano de Manejo da Unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.

§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme disposto em regulamento e no Plano de Manejo da Unidade.

§ 8º Na Reserva Extrativista é vedada a extração de produtos não previstos no Plano de Manejo da Unidade.

§ 9º As populações extrativistas tradicionais obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da Unidade de Conservação.

§ 10 O uso dos recursos naturais pelas populações que trata o parágrafo anterior obedecerá às seguintes normas básicas:

I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas abrangidos; e

III - obedecer as demais normas e regulamentos estabelecidos na legislação, no Plano de Manejo da Unidade de Conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

Art. 21. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestre ou aquática, residentes ou migratórias adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

§ 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A visitação pública pode ser permitida desde que compatível com o manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.

§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.

Art. 22. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

§ 2° A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto em regulamento específico.

§ 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme dispuser em regulamento e no ato de criação da Unidade.

§ 5° As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições:

I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;

II - é permitida e incentivada a pesquisa cientifica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da Unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;

III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e

IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeita ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.

§ 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Unidade.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

Art. 23. As Unidades de Conservação serão criadas por ato do Poder Público.

§ 1º Do ato de criação constarão os objetivos básicos, o memorial descritivo do perímetro indicando as coordenadas geográficas, o órgão, entidade ou pessoa jurídica responsável por sua administração e o prazo de aprovação do Plano de Manejo ou instrumento equivalente junto ao CONSEMA.

§ 2° A criação de uma Unidade de Conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3° No processo de consulta de que trata o § 2° deste artigo, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2° deste artigo.

§ 5° As Unidades de Conservação do Grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas, total ou parcialmente, em Unidades do Grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico daquele que criou a Unidade, desde que obedecidos os procedimentos de estudos e consulta estabelecidos no § 2° deste artigo.

§ 6° A ampliação dos limites de uma Unidade de Conservação, sem modificação de seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser efetuada por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade, desde que obedecidos os procedimentos de estudos e consulta estabelecidos no § 2° deste artigo.

§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação só poderá ser efetuada mediante lei específica.

Art. 24. Serão consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de Unidades de Conservação, aquelas que:

I - apresentarem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no SEUC em iminente perigo de eliminação ou degradação;

II - apresentem espécies ameaçadas de extinção regional ou global; e

III - sejam necessárias à formação de corredores ecológicos.

Art. 25. A área em estudo para a criação de Unidade de Conservação pode ser objeto de Tombamento Provisório, quando houver, a critério do órgão ambiental competente, risco de degradação dos recursos naturais ali existentes.

§ 1º O órgão ambiental competente notificará do Tombamento Provisório os proprietários e moradores das áreas afetadas, bem como as autoridades Federais, Estaduais e Municipais envolvidas.

§ 2° A notificação deverá ser efetuada diretamente aos proprietários e publicada no Diário Oficial do Estado e em meios de comunicação de ampla circulação estadual e local e dela constarão as diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação do espaço durante o período de interdição.

§ 3° Os proprietários de bens e recursos na área interditada, bem como os moradores que deles façam uso, serão responsáveis por sua integridade.

§ 4º A destinação da área interditada deve ser definida em prazo máximo de dois anos, prorrogável por igual período mediante decisão do CONSEMA e consultada a FATMA e, quando for o caso, os órgãos competentes municipais.

Art. 26. As Unidades de Conservação, excetuando a Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos, cujas dimensões, usos e ocupação serão regulamentadas pelo órgão ambiental gestor da Unidade.

§ 1º O órgão responsável pela administração da Unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma Unidade de Conservação.

§ 2° Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas notarás de que trata o § 1° poderão ser definidas no ato de criação da Unidade de Conservação ou posteriormente.

Art. 27. Quando existir um conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não, próximas justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Parágrafo único - O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das Unidades.

Art. 28. As Unidades de Conservação de rodas as categorias obrigatoriamente devem dispor de um Plano de Manejo que defina o zoneamento da Unidade e seus usos, sendo vedadas quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização estranhas ao respectivo plano ou em desacordo com os objetivos da Unidade e seus regulamentos.

§ 1º O Plano de Manejo deve abrangera área da Unidade de Conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2° Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Estaduais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

§ 3° O Plano de Manejo de uma Unidade de Conservação deve ser elaborado no prazo de até cinco anos a contar da data de sua criação.

§ 4º Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais, desde que estas não coloquem em risco a área e os recursos a serem protegidos.

Art. 29. Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica para incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa nas Unidades de Conservação, visando aumentar o conhecimento sobre seus recursos e processos ecológicos, bem como na elaboração e atualização dos planos de manejo.

§ 1º Nas Unidades de Conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural, a realização de pesquisas cientificas de que trata este artigo estão sujeitas à aprovação prévia obrigatória e à fiscalização do órgão responsável pela administração das Unidades de Conservação.

§ 2º As pesquisas científicas nas Unidades de Conservação não poderão colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 3º Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas Unidades de Conservação.

Art. 30. A FATMA poderá buscar parcerias para a implantação e gestão das Unidades de Conservação com organizações não governamentais (ONG's), de interesse público, com objetivos afins aos da Unidade, dando ênfase a atividades supervisionadas de informação e educação ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua administração.

Art. 31. É proibida a introdução nas Unidades de Conservação de espécies não autóctones.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de Unidades de Conservação, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou o regulamento.

§ 2° Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da Unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

Art. 32. Cada Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgios de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação de cada Unidade.

Art. 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de Unidade de Conservação, exceto na Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização do órgão responsável por sua administração e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.

Art. 34. Os órgãos responsáveis pela administração das Unidades de Conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único - A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, e serão exclusivamente utilizados na sua implantação, gestão, manutenção e fiscalização.

Art. 35. Os recursos obtidos pelas Unidades de Conservação de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria Unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria Unidade;

II - até cinqüenta por cento, e não menos de vinte e cinco por cento, na regularização fundiária da Unidade; e

III - até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral.

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudos de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2° Ao órgão ambiental licenciador compete definir quais as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de Conservação.

§ 3° Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, somente nos casos de utilidade pública, sendo a Unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, necessariamente uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

Art. 37. O Estado deverá, prever na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e destinar anualmente recursos específicos para o planejamento, implementação, manutenção, fiscalização e divulgação das Unidades de Conservação, preferencialmente aquelas sob sua administração.

Art. 38. O Estado deverá destinar recursos específicos, para a implantação do SEUC, com as seguintes finalidades:

I - auxiliar financeiramente o planejamento, implementação, manutenção, e administração de Unidades de Conservação pertencentes ao SEUC sob administração ou conveniadas com o Estado, definidas através do Plano do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

II - aquisição de áreas para Unidades de Conservação de uso indireto pertencentes ao SEUC sob administração ou conveniadas com o Estado; e

III - incentivar atividades econômicas ambientalmente sustentáveis nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de uso indireto.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos e doações que não sejam direta e exclusivamente para as finalidades descritas neste artigo.

Art. 39. Os órgãos, empresas e entidades, públicas ou privadas, que se utilizem de recursos hídricos provenientes de uma Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, captados no seu interior ou a jusante da Unidade, deverão contribuir financeiramente para a proteção, implementação, manutenção, fiscalização e divulgação destas áreas, de acordo com o que dispuser na regulamentação própria e baseado no volume de água captado e distribuído.

Art. 40. Os órgãos, empresas e entidades de geração de energia, públicos ou privados, que tenham reservatórios ou instalações de geração de energia que se beneficiem da proteção oferecida por Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral deverão contribuir financeiramente para a proteção, implementação, manutenção, fiscalização e divulgação destas áreas, de acordo com as definições dos respectivos planos de manejo.

Art. 41. Os recursos para a implantação do SEUC serão provenientes das seguintes fontes:

I - transferência de recursos do Tesouro do Estado;

II - recursos oriundos de taxas referentes a ingressos, pedágios e/ou serviços públicos prestados em Unidades de Conservação;

III - doações de quaisquer espécies de instituições, entidades ou empresas nacionais ou internacionais;

IV - taxas referentes à compensação por atos lesivos ao ambiente natural designados em atos punitivos administrativos ou judiciais;

V - taxas referentes ao pagamento de licenças ambientais, alvarás e pareceres técnicos emitidos para o uso direto ou indireto dos recursos naturais dos municípios, em especial, aquelas decorrentes de atividades situadas em área de entorno das UC's;

VI - penalidades disciplinares ou compensatórias aplicadas pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

VII- exploração de produtos, subprodutos, serviços e exploração de imagens; e

VIII - outras fontes de recursos a serem obtidas a partir de mecanismos de co-gestão.

Art. 42. É vedada a titulação e concessão de áreas públicas contíguas ou no interior das Unidades de Conservação, garantindo ao Estado a incorporação destas áreas, à área protegida.

Art. 43. Os mapas e as cartas oficiais indicarão obrigatoriamente as áreas das Unidades de Conservação incluídas no SEUC, de acordo com os subsídios fornecidos pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO V

DAS RESTRIÇÕES E PENALIDADES

Art. 44. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna, aos demais atributos naturais das Unidades de Conservação, bem como às suas instalações e respectivas zonas de amortecimento ou proteção e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na legislação federal.

Art. 45. A FATMA em consonância com o IBAMA, poderá permitir a coleta ou captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a reprodução ex-situ para perpetuação da espécie, de acordo com o que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 46. As áreas de propriedades privadas incluídas em Refúgios de Vida Silvestre e as Arcas de Proteção Ambiental, não serão consideradas como áreas improdutivas.

CAPÍTULO VI

DAS RESERVAS DA BIOSFERA

Art. 47. Reserva da Biosfera é um modelo adotado, internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.

§ 1º A Reserva da Biosfera é constituída por:

I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em danos para as áreas-núcleo; e

III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.

§ 2° A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.

§ 3° A Reserva da Biosfera pode ser integrada por Unidades de Conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.

§ 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da Unidade.

§ 5° A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovemamental "O Homem e a Biosfera - MAB", estabelecido pela UNESCO, organização da qual o Brasil é membro.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. Os proprietários de imóveis situados em zona rural na data de publicação desta Lei e que ainda não tiverem a reserva legal prevista no art. 16 da Lei federal no 4.771, de 1965, devidamente definida e averbada em cartório, deverão fazê-lo no prazo máximo de um ano.

§ 1º As áreas de reserva legal que não mais contiverem cobertura vegetal nativa deverão ser recuperadas.

§ 2° Os estabelecimentos oficiais de crédito não poderão conceder nenhum tipo de crédito ou financiamento a proprietários e empresas que não tenham regularizado suas áreas de reserva legal.

§ 3° As reservas legais de propriedades limítrofes a Unidades de Conservação deverão, sempre que possível, concentrar-se junto aos limites da Unidade.

§ 4º As propriedades que não tiverem a situação de suas reservas legais regularizadas poderão ser consideradas improdutivas para fins de taxação.

Art. 49. As populações tradicionais residentes em Unidades de Conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes ou devidamente relocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados pelas partes.

Parágrafo único - O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem relocadas.

Art. 50. O Poder Público fará o levantamento estadual das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de até cinco anos após a publicação desta Lei.

Art. 51. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza, sendo que a sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente, na forma do que dispõe a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 52. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das Unidades de Conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I - as espécies arbóreas declaradas imunes ao cone pelo Poder Público;

II - expectativas de ganhos e lucros cessantes;

III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos; e

IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da Unidade.

Art. 53. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em Unidade de Conservação onde estes equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências.

Parágrafo único - Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento ou de entorno das Unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas Unidades e ainda não indenizadas.

Art. 54. A área de uma Unidade de Proteção Integral é considerada como zona rural, para efeitos legais.

Parágrafo único - A zona de amortecimento das Unidades de Conservação, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana, sendo vedado o parcelamento do solo para este fim, na forma do que dispõe a Lei federal 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 55. As Unidades de Conservação e demais áreas protegidas com base nas legislações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos da data da publicação desta Lei, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, adequando-as ao disposto nesta Lei e seus respectivos regulamentos.

Art. 56. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado