LEI Nº 12.002, de 21 de novembro de 2001

Procedência: Dep. Júlio Garcia

Natureza: PL 456/2001

DO. 16.791 de 23/11/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a redação do parágrafo único do art. 158 da Lei n° 3.938, de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 158 ..............................................................................................................

Parágrafo único - Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se esta vedação a todos os estabelecimentos da mesma empresa."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado