LEI Nº 12.002, de 21 de novembro de 2001
Procedência: Dep. Júlio Garcia
Natureza: PL 456/2001
DO. 16.791 de 23/11/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a redação do parágrafo único do art. 158 da Lei n° 3.938, de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158 ..............................................................................................................
Parágrafo único - Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se esta vedação a todos os estabelecimentos da mesma empresa."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de novembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado