LEI N° 12.040, de 18 de dezembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 10/01

DO. 16.809 de 19/12/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 8.990, de 08 de fevereiro de 1993, que autoriza a instituir condomínio em imóvel de propriedade do Estado e alienar módulos para a criação de parques tecnológicos, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei n° 8.990, de 08 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição de condomínio em imóvel de propriedade do Estado, destinado à criação de parques tecnológicos, e a alienação de módulos, em fração ideal, para a implantação de empreendimentos de base tecnológica não poluentes, nas seguintes áreas de atuação:

I - informática (hardware e software);

II - instrumentação;

III - telecomunicações;

IV - automação;

V - eletrônica;

VI - mecaoptoeletrônica;

VII- microeletrônica;

VIII - mecânica de precisão;

IX - cerâmica fina;

X - química fina; e

XI - novos materiais.

§ 1º A alienação de que trata este artigo poderá ser feita a qualquer investidor que comprove sua qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira.

§ 2º O investidor somente poderá destinar espaço à empresa de base tecnológica, seja por ocupação direta, venda, troca, locação ou qualquer outra forma de alienação, submetendo previamente a ocupação ao órgão supra condominal.

Art. 2º A instalação de empreendimentos em parques tecnológicos dependerá de prévia aprovação de projeto e da empresa interessada que preencher os seguintes requisitos:

I - qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e operacional;

II - comprovante de que a atividade a ser desenvolvida não é poluidora; e

III - as exigências fixadas no regulamento."

Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado