LEI Nº 12.064, de 27 de dezembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 435/01

DO. 16.814 de 28/12/2001

ADI TJSC 9032795-87.2005.8.24.0000 - declarada inconstitucional (17/05/2006).

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 1988, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 3º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM - ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM -, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado."

Art. 2º O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ................................................................................................................

..............................................................................................................................

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo."

Art. 3º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ................................................................................................................

..............................................................................................................................

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida mensalmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo."

Art. 4º O art. 33 da Lei nº 7.541, de 1988, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 33. ..............................................................................................................

............................................................................................................................

Parágrafo único. No caso de recolhimento da taxa de segurança contra incêndios, taxa de segurança ostensiva contra delitos, após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização pela Secretaria de Estado da Fazenda, a multa será de três décimos por cento ao dia, até o limite de vinte e cinco por cento."

Art. 5º Os itens 1, 2 e 5 da Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 14 a 20:

"TABELA V

1 - Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração R$ 3,00

2 - Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar por pessoa/dia, ou outros atendimentos R$ 3,00

...........................................................................................................................................................

5 - Palestras, cursos, treinamentos e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por hora R$ 16,00

...........................................................................................................................................................

14 - Fotocópia de qualquer documento - por folha R$ 0,10

15 - Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha R$ 1,00

16 - Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retomo às unidades policiais militares - por policial ou bombeiro-militar/hora R$ 11,00

17 - Utilização das instalações físicas dos stands de tiro da Polícia Militar - por hora R$ 21,00

18 - Estadia e adestramento de animais - por animal/dia R$ 11,00

19 - Atendimentos veterinários diversos - por atendimento R$ 43,00

20 - Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula R$ 5,00

Art. 6º O item 10 da Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os itens 16 a 19:

"TABELA VII

...........................................................................................................................................................

10 - Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por policial militar/hora R$ 11,00

...........................................................................................................................................................

16 - Laudo pericial - por bombeiro-militar/hora R$ 21,00

17 - Laudo técnico - por bombeiro-militar/hora R$ 11,00

18 - Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro-militar/hora R$ 11,00

19 - Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro-militar/hora R$ 11,00"

Art. 7º Os itens 1 e 3 do Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA IX

1 - Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - por policial-militar ou bombeiro-militar/hora R$ 11,00

...........................................................................................................................................................

3 - Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais-militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - valor da variável R$ 5,00"

Art. 8º Ficam acrescidos os itens 2, 7 e 8 à Tabela IX da Lei no 7.541, de 1988, com a redação abaixo, renumerando-se os atuais itens 2 a 5 para, respectivamente, 3 a 6:

"TABELA IX

...........................................................................................................................................................

2. Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - por policial-militar ou bombeiro-militar/hora R$ 5,00

7 - Serviços de monitoramento externo através de câmara de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - por câmara instalada/mês R$ 43,00

8 - Serviços aéreos, que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente R$ 1.596,00"

Art. 9º Ficam revogados os respectivos parágrafos únicos dos arts. 15, 18 e 22 da Lei nº 7.541, de 1988.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001.

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício