LEI N° 12.066, de 27 de dezembro de 2001

Procedência: Dep. Gelson Sorgato

Natureza: PL 387/01

DO. 16.814 de 28/12/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 11.217, de 1999, que Institui o Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo - do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei n° 11.217, de 16 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:

“Art. 1º..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º Nos municípios não integrantes da área de concessão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC -, poderá ser instituído o Programa previsto por esta Lei, mediante convênio específico, conforme prever a regulamentação."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício