LEI N° 12.066, de 27 de dezembro de 2001
Procedência: Dep. Gelson Sorgato
Natureza: PL 387/01
DO. 16.814 de 28/12/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 11.217, de 1999, que Institui o Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo - do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n° 11.217, de 16 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 1º..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Nos municípios não integrantes da área de concessão da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC -, poderá ser instituído o Programa previsto por esta Lei, mediante convênio específico, conforme prever a regulamentação."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2001
PAULO ROBERTO BAUER
Governador do Estado, em exercício