LEI Nº 12.083, de 27 de dezembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 11/01

D.O 16.814 de 28/12/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC - o lote denominado Módulo EP-07, integrante do Condomínio do Parque Tecnológico Alfa - ParqTec Alfa, contendo a área total de 7.678,88 m² (sete mil, seiscentos e setenta e oito metros e oitenta e oito decímetros quadrados), sendo que 700,00 m² (setecentos metros quadrados) de uso privado e 6.978,88 m² (seis mil, novecentos e setenta e oito metros e oitenta e oito decímetros quadrados) de uso comum, matriculado sob o nº 35.509 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01254 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo possibilitar que a Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC - promova o desenvolvimento do ParqTec - Alfa, nos termos da Lei nº 8.990, de 08 de fevereiro de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 3º O imóvel que trata esta Lei poderá ser alienado, na forma de permuta por área construída, para instalação de empresas de base tecnológica.

Art. 4º A donatária não poderá, sob pena de reversão, desviar a finalidade da presente doação, sendo que a edificação de benfeitorias não constituirá motivo para exercer o direito de retenção.

Art. 5º Após a alienação, o imóvel que trata esta Lei reverterá ao patrimônio da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC - nos seguintes casos:

I - quando houver descumprimento de dispositivo da Lei estadual nº 9.414, de 07 de janeiro de 1994; e

II - na hipótese dos ocupantes do imóvel não atenderem o previsto na Lei estadual nº 8.990, de 08 de fevereiro de 1993, e no Decreto nº 3.626, de 18 de maio de 1993, e alterações posteriores.

Art. 6º As reversões de que trata esta Lei serão realizadas independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 7º Os encargos e as disposições previstas nesta Lei deverão constar da escritura pública do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC - e demais adquirentes ou ocupantes do imóvel e de suas benfeitorias, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 9º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício