LEI Nº 12.088, de 27 de dezembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PL 554/01

D.O 16.814 de 28/12/2001

Revogada pela Lei 14.597/2008

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Rio do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir à Associação de Criadores de Bovinos do Alto Vale do Itajaí, e à Associação de Moradores do Bairro Progresso, do Município de Rio do Sul, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito e comum do imóvel constituído por um terreno de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), contendo uma edificação de 1.070,00 m2 (um mil e setenta metros quadrados), matriculado sob o nº R-1/4.592 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 00783 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único - A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

Art. 2º O imóvel a que se refere esta Lei tem por objetivo propiciar às Associações um espaço para realização de eventos.

Art. 3º As despesas indispensáveis ao funcionamento das instalações das permissionárias no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 4º Ficam as permissionárias impedidas de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente permissão.

Art. 5º É vedado às permissionárias oferecerem o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 6º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 7º Findas as razões desta permissão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, as permissionárias restituirão o imóvel ao permitente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.

Art. 8º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado, sem direito de indenização às permissionárias, face à gratuidade da permissão.

Art. 9º A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente das permissionárias.

Art. 10. O permitente poderá antecipar ou revogar a presente permissão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização às permissionárias, em virtude da gratuidade da permissão.

Art. 11. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei, disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do permitente e permissionárias.

Art. 12. O Estado será representado no ato de permissão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício