LEI COMPLEMENTAR Nº 207, de 08 de janeiro de 2001

Procedência: Dep. Jaime Duarte

Natureza: PC 008/2000

DO. 16.576 de 09/01/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 135, de 11 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 139, de 19 de julho de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 1º e seu § 6º, bem como o caput do art. 10 e seu § 1º da Lei Complementar nº 135, de 11 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 139, de 19 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas, não podendo ocorrer no período compreendido entre seis meses anteriores e seis meses posteriores à data das eleições.

...........................................................................................................................

§ 6º O desmembramento da área com vistas à anexação a outro Município, bem como a incorporação, far-se-ão mediante autorização da Assembléia Legislativa e a competente manifestação plebiscitária das populações envolvidas.

............................................................................................................................

Art. 10. Considerando em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará Projeto de Resolução que autorizará a realização de consulta plebiscitária às populações envolvidas, fixando a área abrangida pelo feito.

§ 1º Nos casos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Município ou Municípios, entende-se por populações envolvidas tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado