LEI COMPLEMENTAR Nº 207, de 08 de janeiro de 2001
Procedência: Dep. Jaime Duarte
Natureza: PC 008/2000
DO. 16.576 de 09/01/2001
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 135, de 11 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 139, de 19 de julho de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 1º e seu § 6º, bem como o caput do art. 10 e seu § 1º da Lei Complementar nº 135, de 11 de janeiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 139, de 19 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações envolvidas, não podendo ocorrer no período compreendido entre seis meses anteriores e seis meses posteriores à data das eleições.
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§ 6º O desmembramento da área com vistas à anexação a outro Município, bem como a incorporação, far-se-ão mediante autorização da Assembléia Legislativa e a competente manifestação plebiscitária das populações envolvidas.
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Art. 10. Considerando em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará Projeto de Resolução que autorizará a realização de consulta plebiscitária às populações envolvidas, fixando a área abrangida pelo feito.
§ 1º Nos casos de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Município ou Municípios, entende-se por populações envolvidas tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de janeiro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado