LEI COMPLEMENTAR Nº 208, de 09 de janeiro de 2001

Procedência: Dep. Gilmar Knaesel

Natureza: PC 013/2000

DO. 16.577 de 10/01/2001

Revogada pela LC 589/13

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos da ordem legislativa do Estado de Santa Catarina obedecem ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º São atos da ordem legislativa:

I - proposta de emenda à Constituição Federal;

II - emendas à Constituição Estadual;

III - leis complementares;

IV - leis ordinárias;

V - leis delegadas;

VI - medidas provisórias;

VII - decretos legislativos; e

VIII - resoluções.

CAPÍTULO II

Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis

Seção I

Da Estruturação das Leis

Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, denominada preâmbulo, que compreende:

a) título:

1. epígrafe; e

2. ementa;

b) autoria ou fundamento legal da autoridade, ordem de execução ou mandado de cumprimento;

II - parte normativa, que compreende o texto ou o corpo do ato:

a) o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação;

b) excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

c) a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

d) o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e

e) VETADO

III - parte final, que compreende:

a) as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo;

b) as disposições transitórias;

c) a cláusula de vigência;

d) a cláusula de revogação;

e) o fecho, que é a data; e

f) a assinatura e a referência.

§ 1º A vigência da lei será indicada de forma e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

§ 2 A cláusula de revogação, quando necessária, deverá conter expressamente todas as disposições revogadas a partir da vigência do novo ato.

§ 3º VETADO

Art. 4º A numeração dos atos da ordem legislativa obedecerá aos seguintes critérios:

I - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946 (numeradas pelo Poder Executivo);

II - as medidas provisórias terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1989;

III - os decretos legislativos terão numeração contínua no tempo e as resoluções da Assembléia Legislativa com sua numeração iniciada em cada Sessão Legislativa pelo Poder Legislativo; e

IV - as emendas à Constituição Estadual terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da última Constituição.

Parágrafo único. As leis promulgadas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Assembléia Legislativa serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para a numeração cabível, segundo sua espécie, e publicação no prazo de quarenta e oito horas.

Seção II

Da articulação e da Técnica Redacional

Art. 5º Os textos dos atos de que trata esta Lei Complementar deverão ser elaborados observando-se os seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, designado pela forma abreviada “Art.”, seguido de algarismo arábico e do símbolo de número ordinal “º” até o de número 9 (“Art.. 1º”...“Art. 9º”); a partir do número 10, segue-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto (“Art. 10.”, “Art. 11.” ...);

II - sendo necessário o acréscimo de dispositivos ao texto, conservarão estes a forma do inciso anterior, seguidos de letras maiúsculas, observando-se os seguintes exemplos: “Art. . 1º A”, “Art. 15-B”, “Seção I-A”, “Capítulo II-B”;

III - a inserção de unidades inferiores ao artigo (parágrafos, incisos, alíneas ou itens) numa seqüência já existente não deverá ser feita na forma do inciso anterior mas com renumeração da seqüência, se não for conveniente colocar a nova unidade no final da seqüência;

IV - a indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;

V - o texto de um artigo inicia-se por letra maiúscula e termina por ponto, salvo nos casos em que contiver incisos, quando se encerra por dois-pontos;

VI - os incisos dos artigos e dos parágrafos devem ser designados por algarismos romanos seguidos de hífen e iniciados por letra minúscula, a menos que a primeira palavra seja nome próprio; ao final, serão pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto, e aquele que contiver desdobramento em alíneas, que se encerra por dois-pontos;

VII - nas seqüências de incisos, alíneas ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto-e-vírgula seguido da conjunção “e” quando de caráter cumulativo ou da conjunção “ou” se a seqüência for disjuntiva;

VIII - o parágrafo único de artigo deve ser designado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto;

IX - quando um artigo contiver mais de um parágrafo, estes serão designados pelo símbolo “§”, seguido do algarismo arábico correspondente e do símbolo de número ordinal “º” até o nono parágrafo, (“§ 1º ” ... “§ 9º ”); a partir do de número 10, a designação deve ser feita pelo símbolo “§” seguido do algarismo arábico correspondente e de ponto (“§ 10.”; “§ 11.” ...);

X - o texto dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e encerra-se com ponto, exceto se for desdobrado em incisos, quando se encerra por dois-pontos;

XI - os incisos desdobram-se em alíneas, que deverão ser grafadas com letra minúscula correspondente, seguida de parênteses (“a)”, “b)” ...);

XII - as alíneas desdobram-se em itens, que deverão ser grafados por algarismos arábicos seguidos de ponto (“1.”, “2.” ...);

XIII - o texto dos itens inicia-se por letra minúscula e termina em ponto-e-vírgula, salvo o último, que se encerra por ponto;

XIV - em remissões a outros artigos do texto normativo, deve-se empregar a forma abreviada “art.” seguida do número correspondente (“o art. 8º ”, “no art. 15”, etc.); quando o número for substituído por um adjetivo (“anterior”, “seguinte”, etc.), a palavra artigo deverá ser grafada por extenso (“no artigo anterior”, “no artigo seguinte”);

XV - devem ser grafadas por extenso quaisquer referências feitas no texto a números e percentuais (trinta, dez, vinte e cinco, duzentos e trinta e cinco, zero vírgula zero duzentos e trinta e quatro por cento, dois vírgula quinze por cento, etc.), exceto em ano, em número de lei ou nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

XVI - valores monetários devem ser expressos em algarismos arábicos, seguidos da indicação por extenso, entre parênteses: R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais);

XVII - as datas devem ser grafadas por extenso: “04 de março de 1998”;

XVIII - na primeira remissão a texto legal após a ordem de execução e nas citações em cláusulas revogatórias, a data do ato normativo deve ser grafada por extenso: Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XIX - ao contrário do número das leis, a indicação do ano não deve conter ponto entre a casa do milhar e a da centena: 1998, 1999, 2000;

XX - para melhor localização e identificação dos dispositivos da lei, poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de um artigo ou grupo de artigos, mediante título que precede os dispositivos, grafado em letras minúsculas postas em negrito, justificado à esquerda, sem numeração;

XXI - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções, o de Subseções; a Seção, o de Seções; o Capítulo, o de Capítulos; o Título, o de Títulos; o Livro e o de Livros; a Parte;

XXII - os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrarem-se em Parte Geral e Parte Especial ou serem subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

XXIII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;

XXIV - deve-se usar um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;

XXV - o texto deverá ter dezoito centímetros de largura, ser digitado em “Times New Roman corpo 12” em papel de tamanho “A-4” (vinte e nove vírgula quatro por vinte e um centímetros), tendo a margem esquerda dois centímetros e a direita um centímetro;

XXVI - a epígrafe deverá ser grafada em caixa alta, sem negrito, de forma centralizada, propiciando identificação numérica singular ao ato, e formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação; e

XXVII - a ementa, alinhada à direita, com nove centímetros, deverá ser grafada de forma concisa, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, devendo guardar estreita correlação com a idéia central do texto, como também com o art. 1º do ato proposto.

Art. 6º As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas para esse propósito as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislativo pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

III - para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

Seção III

Da Alteração das Leis

Art. 7º A alteração da lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - na hipótese de revogação; e

III - nos demais casos, por meio de substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogado”; e

d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

CAPÍTULO III

Da Consolidação das Leis e outros Atos Normativos

Art. 8º As leis estaduais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Estadual, a consolidação das leis estaduais.

§ 1º A consolidação dar-se-á mediante integração de todas as leis pertinentes à determinada matéria num único diploma legal, revogando-se as leis incorporadas à consolidação, sem interrupção da força normativa de seus dispositivos que forem consolidados.

§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nas leis consolidadas:

I - introdução de novas divisões do texto legal base;

II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV - atualização na denominação de órgão;

V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

VI - atualização do valor de multas pecuniárias com base em indexação padrão;

VII - eliminação de ambigüidades decorrentes de mau uso do vernáculo;

VIII - garantia da homogeneidade terminológica do texto;

IX - eliminação de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;

X - eliminação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Estadual;

XI - adaptação à Constituição de dispositivos cujo conteúdo tenha sido objeto de tratamento diverso por disposição constitucional auto-aplicável; e

XII - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

§ 3º O dispositivo vetado e não mantido pela Assembléia Legislativa do Estado será incluído no texto consolidado, com a indicação dessa circunstância e do número da lei original onde se achava inserido.

Art. 9º Para a consolidação de que trata o artigo anterior serão observados os procedimentos seguintes:

I - o Poder Legislativo procederá o levantamento da legislação estadual em vigor, consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e

II - a apreciação dos textos de consolidação pela Assembléia Legislativa Estadual será feita em processo legislativo específico, visando dar celeridade aos trabalhos, preservando-se a subsistência dos dispositivos consolidados.

§ 1º Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.

§ 2º A Mesa Diretora, qualquer Membro ou Comissão da Assembléia Legislativa Estadual poderá formular projeto de consolidação.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 10. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 11. O Poder Legislativo concluirá a elaboração dos textos de consolidação da legislação estadual no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência desta Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se a Lei Complementar nº 66, de 20 de outubro de 1992, e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de janeiro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado