LEI COMPLEMENTAR Nº 210, de 10 de julho de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PC 25/2000

DO. 16.700 de 12/07/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 6.745, de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Seção I do Capítulo III e os arts. 32, 33 e 34 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, revogadas suas disposições, passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 32. Redistribuição é o deslocamento motivado de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes requisitos:

I - interesse da Administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Art. 33. Para ajustamento de lotação e das forças de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, a redistribuição, observados os requisitos estabelecidos no artigo anterior, ocorrerá ex-officio.

Art. 34. A redistribuição de cargos efetivos vagos, em se tratando de servidores do Poder Executivo, dar-se-á mediante ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e dos Secretários, órgãos ou entidades envolvidos.

§ 1º Em se tratando de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade até seu aproveitamento.

§ 2º O servidor do Poder Executivo que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado