LEI COMPLEMENTAR Nº 213, de 02 de outubro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PC 08/2001

DO. 16.759 de 04/10/2001

ADI TJSC 9023485-62.2002.8.24.0000 - julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos "ex tunc". 06/10/2004.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera e introduz dispositivos na Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, modifica pelas Leis Complementares nº 161, de 23 de dezembro de 1997, e 194, de 10 de maio de 2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica inserido no Capítulo VI da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 161, de 23 de dezembro de 1997, e 194, de 10 de maio de 2000, o seguinte art. 49-A:

“Art. 49-A As notificações extrajudiciais praticadas pelos Oficiais do Registro e Títulos e Documentos do Estado de Santa Catarina ficarão adstritas aos limites geográficos das jurisdições das Comarcas onde residirem os notificados.

§ 1º As notificações a que se refere o caput somente poderão ser efetuadas por auxiliares do ofício devidamente credenciados pelo titular da respectiva jurisdição.

§ 2º O descumprimento das determinações contidas neste artigo implicará na incidência das penalidades previstas na Lei federal nº 8.935/94.”

Art. 2º O item 3 da Tabela XVI – Atos do Oficial do Registro e Títulos e Documentos da Lei Complementar nº 156, de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 161, de 1997, e 194, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ........................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

3 – Notificação extrajudicial: 30 (trinta) URCEs.

..........................................................................................................................................................”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de outubro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado