LEI COMPLEMENTAR Nº 216, de 27 de dezembro de 2001

Procedência: Governamental

Natureza: PC 03/2001

DO. 16.814 de 28/12/2001

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece nova redação ao art. 13 da Lei nº 6.843, de 1986, alterado pela Lei Complementar nº 45, de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, alterado pela Lei Complementar nº 45, de 23 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A investidura prevista nesta Lei, em cargo de provimento efetivo do Grupo: Polícia Civil, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, que inclui a habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL.

§ 1º O concurso público é planejado, organizado e executado pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL.

§ 2º Para a execução de que trata o parágrafo anterior, a Direção da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL - poderá celebrar convênio com entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 3º O concurso público é dividido em duas fases distintas:

I - procedimento seletivo: é a fase do concurso de provas e títulos, que permitirá ao candidato aprovado, até o número de vagas previstas no edital e obedecida a ordem de classificação, matricular-se no curso de formação profissional respectivo; e

II - formação profissional: é a fase que inicia com a matrícula do candidato no curso de formação profissional e termina com sua aprovação no respectivo curso, cujo resultado será homologado pelo Delegado Geral da Polícia Civil.

§ 4º Os cursos de formação serão realizados em conformidade com as especificações constantes do Regimento Interno da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2001

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício