LEI COMPLEMENTAR Nº 217, de 29 de dezembro de 2001
Procedência: Governamental
Natureza: PC 29/2001
DOE: 16.815 de 31/12/2001
Alterada pelas Leis: 237/2002; 279/2004
Revogada parcialmente pela Lei: 807/2022;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ - e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,188
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ -, instituído pela Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, com as alterações decorrentes da Lei nº 8.362, de 10 de outubro de 1991, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997 e, finalmente, da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, é prorrogado por mais um ano, contados da publicação da presente, e nos termos da última das Leis Complementares mencionadas.
Art. 2º Fica prorrogada, por igual prazo, a vigência das leis referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3º O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ - dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor superior a 6.000 (seis mil) URCEs, observado o limite máximo do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei.
Parágrafo único - Fica fixado para os atos extrajudiciais, o teto máximo de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), ou seja 200 (duzentas) URCEs.
Art. 3º O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça –FRJ–, dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor superior a R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), observado o limite máximo do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei.
Parágrafo único. Fica fixado para os atos extrajudiciais, o teto máximo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). (Redação dada pela LC 237, de 2002)
Art. 3º O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça –FRJ–, dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor superior a R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), observado o limite máximo do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei.
Parágrafo único. Fica fixado para os atos extrajudiciais, o teto máximo de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). (Redação dada pela LC 279, de 2004) (Redação revogada pela LC 807, de 2022)
Art. 4º A presente Lei Complementar será revista no prazo de um ano, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado