LEI COMPLEMENTAR Nº 218, de 31 de dezembro de 2001

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PC 25/2001

DO. 16.815 de 31/12/2001

Ver LC 241/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 156, de 1997, nº 161, de 1997, nº 188, de 1999 e nº 194, de 2000, que dispõem sobre o Regimento de Custas Judiciais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 3º e 4º das Leis Complementares nº 156, de 15 de maio de 1997, alterados pela Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997 e pela Lei Complementar nº 194, de 10 de maio de 2000, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º É fixado em R$1,30 (um real e trinta centavos) o valor da Unidade de Referência de Custas - URC.

Art. 4º Ficam estabelecidos em 400 (quatrocentas) URCs os limites máximos das custas devidas a titular de escrivania ou pelos serviços de unidades judiciais de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça e, em 200 (duzentas) URCs em relação aos serviços prestados pelas Turmas de Recursos, Atos do Juízo, do Ministério Público e demais auxiliares da Justiça, em razão dos serviços judiciais.”

Art. 2º Acrescente-se à Tabela V da Lei Complementar nº 161, de 1997, o seguinte item:

“9 - Certidão, traslado ou pública forma, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica), por meio comum ou eletrônico - 3 (três) URCs pela primeira folha, mais 1 (uma) URC por folha excedente;”

Art. 3º Acrescentem-se à Tabela XIX da Lei Complementar nº 161, de 1997, renumerada para Tabela XIII - Atos Comuns e Isolados, os seguintes itens:

“9 - Desarquivamento - 4 (quatro) URCs, inclusive busca;

10 - Certidão, por meio eletrônico, do acervo estadualizado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprográfica - 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente;

11 - Cartas Precatórias:

a) Citatórias, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso;

b) Instrutórias e executórias: serão devidos os valores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso.

NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicações, fotocópias e correio.”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Florianópolis, 31 de dezembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

TABELA I

ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS

1- Processos originários do Tribunal, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do processo:

I - no cível - 1% (um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URCs; e

II - no crime - 10 (dez) URCs.

2 - Recursos em geral, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do recurso:

I - no cível - 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URCs; e

II - no crime - 10 (dez) URCs.

3 - Recurso extraordinário:

I - instrução e despacho - 50 (cinqüenta) URCs; e

II - agravo, instrução e sustentação - 25 (vinte e cinco) URCs.

4 - Carta de sentença - 50 (cinqüenta) URCs.

NOTAS:

1ª - No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

2ª - Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do nº 2, desta Tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuízo do disposto no art. 42, § 1º, da mesma Lei. (Lei Federal)

3ª - Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias à sua realização.

TABELA II

ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Parecer, em qualquer processo ou recurso:

I - no cível - 20 (vinte) URCs; e

II - no crime - 5 (cinco) URCs.

NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recursos, quando participar o Ministério Público.

TABELA III

ATOS DO JUÍZO

1 - No cível, pela sentença ou despacho que ponha termo ao feito ou à execução 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 10 (dez) URCs.

2 - No crime:

I - pela presidência do tribunal do júri - 20 (vinte) URCs; e

II - pelas sentenças de pronúncia, impronúncia, ou de absolvição, sumária, e pelas sentenças finais em processos de competência do juiz singular, em processo sumário - 10 (dez) URCs.

TABELA IV

ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU

l - No cível:

I - por todos os atos de sua intervenção em processo cível - 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 6 (seis) URCs; e

II - em processos:

a) para aprovação de estatuto de fundação - 10 (dez) URCs;

b) de elaboração de estatuto de fundação - 40 (quarenta) URCs;

c) de mandado de segurança - 3 (três) URCs; e

d) de habilitação de casamento - 2 (duas) URCs.

2 - No crime, por todos os atos de sua intervenção:

I - em processos do tribunal do júri - 20 (vinte) URCs; e

II - nos demais processos - 3 (três) URCs.

OBSERVAÇÃO: Esta Tabela remunera todos os atos cuja prática cumpram ao Ministério Público, não sendo devidas custas em incidente processual, ainda que em autos apartados.

TABELA V

ATOS DO ESCRIVÃO

l - Processos cíveis em geral e reconvenção, 1,0% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) URCs.

2 - Liquidação e execução de sentença - 5 (cinco) URCs.

NOTA: Quando a sentença for executada mediante simples expedição de alvará, mandado, de oficio ou de provimento análogo - 3 (três) URCs.

3 - Precatória, rogatória e carta de ordem, para cumprimento - 10 (dez) URCs.

4 - Processamento de alvará e de mandado, recebido de outro juízo - 5 (cinco) URCs.

NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido em favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de crédito, instituições de previdência e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado, seja ela a que título for, não excedente a 100 (cem) URCs.

5 - Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas não previstos em outros itens desta Tabela; processos que diretamente se refiram a registro público; outros processos e procedimentos não previstos nos itens anteriores, com ou sem justificativa - 5 (cinco) URCs.

6 - Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto - 5 (cinco) URCs.

7 - Certidão de partilha e folha de pagamento - 5 (cinco) URCs.

8 - Processos criminais - 10 (dez) URCs.

NOTA: Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias à sua realização.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especificamente taxados.

2ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um escrivão, as custas serão rateadas em proporção fixada pelo juiz.

TABELA VI

ATOS DO DISTRIBUIDOR

1 - Distribuição ou registro, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário e diligência:

I - de processo - 3 (três) URCs; e

II - de livro, mandado e, quando autorizado por lei ou ordenado pelo juiz, de quaisquer outros documentos, de título para protesto - 3 (três) URCs.

2 - Expedição de certidão, com uma só folha - 3 (três) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente ou grupo de 5 pessoas objeto da busca.

3 - Cancelamento, compensação, baixa ou retificação de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário - 1 (uma) URC.

OBSERVAÇÃO: O ato de distribuição deve ser precedido do preparo das custas, quando devidas.

TABELA VII

ATOS DO AVALIADOR

Avaliação de bens em geral - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o número de bens avaliados, pelos demais o avaliador perceberá 5 (cinco) URCs para cada um que acrescer, até o dobro do valor fixado no art. 4º deste Regimento.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Não se contarão custas de avaliação invalidada por erro, culpa ou dolo do avaliador.

2ª - Nas execuções, as custas do avaliador são calculadas sobre o valor a final apurado no processo e não sobre o valor constante do laudo.

TABELA VIII

ATOS DO CONTADOR

1 - Cálculo, conta de custas em qualquer processo, verificação ou conferência de crédito - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor da causa ou do valor final apurado, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

2 - Conta de custas do preparo de recurso à instância superior - 5 (cinco) URCs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados.

2ª - Nos cálculos que exijam operações de maior complexidade, o juiz, a requerimento do contador, poderá fixar até o triplo, as custas do número 1 desta Tabela, observado o limite do art. 4º.

TABELA IX

ATOS DO DEPOSITÁRIO

1 - Depósito judicial - 0,1% (zero vírgula um por cento), sobre o valor dos bens, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

2 - Rendimento de imóveis penhorados ou sujeitos à administração do depositário, rendimento líquido dos bens da herança jacente, além das custas do número 1 - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor do rendimento, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As percentagens desta Tabela serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, ou na falta desses meios, sobre a cotação oficial ou laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens poderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo.

2ª - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.

3ª - As custas do depositário serão exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositado não estiver determinado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos previstos nesta Tabela, as custas serão fixadas sobre o valor da dívida.

4ª - Não será cumprido mandado de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados.

TABELA X

ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE

1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:

I - de texto que não exceda a uma página datilografada - 10 (dez) URCs; e

II - por página, ou fração que acrescer - 3 (três) URCs.

2 - Tradução:

I - de texto ou documento que não exceda a uma página - 20 (vinte) URCs;

II - por página, ou fração que acrescer - 5 (cinco) URCs; e

III - em depoimento, interrogatório, escritura, procuração ou outro ato extrajudicial, de cada um - 10 (dez) URCs.

NOTAS:

1ª - Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número.

2ª - Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro.

TABELA XI

ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

1 - Citação, notificação ou intimação de casal, de pessoa física ou jurídica, por todos os atos, inclusive certidão - 3 (três) URCs.

NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fizer com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.

2 - Penhora, seqüestro, arresto, despejo, apreensão, prisão ou outros não especificados, inclusive os atos complementares - 5 (cinco) URCs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - O oficial de justiça nada perceberá pela intimação da penhora ou outro ato que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligência realizada.

2ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.

3ª - As custas referentes à prática de ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de justiça. O interessado, porém, poderá fornecê-la e o oficial de justiça, nesse caso, não tem direito a qualquer importância a esse título.

4ª - Os valores referentes às despesas de condução obedecem às Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura.

5ª - As custas desta Tabela, exceto quando nomeado ad hoc o oficial de justiça, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ.

TABELA XII

ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Pregão de praça ou leilão de bens - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o preço da arrematação, adjudicação ou remição, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.

NOTAS:

1ª - Se antes da realização da primeira praça desistirem os interessados das vendas dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas sobre a metade do preço da avaliação.

2ª - Não comparecendo licitantes - 1 (uma) URC.

TABELA XIII

ATOS COMUNS E ISOLADOS

1 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasas, etc., inclusive cópia reprográfica) - 3 (três) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente.

2 - Alvará, mandado e ofício, avulso ou em processo findo - 3 (três) URCs.

3 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento - 1 (uma) URC por cópia.

4 - Busca, quando se tratar de ato isolado - 1 (uma) URC.

OBSERVAÇÕES:

- Não influi na cobrança o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou séries de livros a consultar.

2ª - Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.

5 - Averbação e cancelamento, não previstos nas tabelas anteriores - 10 (dez) URCs.

6 - Diligência:

I - no perímetro urbano - 10 (dez) URCs; e

II - fora do perímetro urbano - 15 (quinze) URCs.

OBSERVAÇÕES:

1ª - As custas e os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada.

2ª - Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrado sob o mesmo teto.

3ª - Não será considerada diligência o encaminhamento de qualquer expediente à Empresa de Correios e Telégrafos ou similar, para cumprimento do ato da serventia.

7 - Guia de qualquer espécie, por todas as vias - 1 (uma) URC.

8 - Edital:

I - com uma só folha - 5 (cinco) URCs; e

II - por folha excedente - 1 (uma) URC.

OBSERVAÇÕES GERAIS:

1ª - Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.

- As linhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.

3ª - São devidas custas ou emolumentos pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas.

9 - Desarquivamento - 4 (quatro) URCs, inclusive busca;

10 - Certidão, por meio eletrônico, do acervo estadualizado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprográfica - 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente;

11 - Cartas Precatórias:

a) - Citatórias, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso; e

b) - Instrutórias e executórias: serão devidos os valores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso.

NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicações, fotocópias e correio.”