LEI Nº 12.110, de 07 de janeiro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 412/01
D.O. 16.821 de 09/01/02
Ver Lei nº 12.536/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculados, da administração estadual direta e indireta; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º A receita orçamentária é estimada em R$ 9.343.787.208,00 (nove bilhões, trezentos e quarenta e três milhões, setecentos e oitenta e sete mil, duzentos e oito reais), abrangendo:
I - R$ 8.739.854.043,00 (oito bilhões, setecentos e trinta e nove milhões, oitocentos e cinqüenta e quatro mil e quarenta e três reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III do artigo 1º;
II- R$ 603.933.165,00 (seiscentos e três milhões, novecentos e trinta e três mil, cento e sessenta e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo Único desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DA RECEITA
(Recursos de todas as fontes)
Em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
1 - RECEITA DO TESOURO |
8.369.413.329 |
1.1 – RECEITAS CORRENTES |
5.926.828.329 |
1.1.1 – Receita Tributária |
4.273.212.825 |
1.1.2 – Receita Patrimonial |
22.273.800 |
1.1.3 – Transferências Correntes |
1.533.373.411 |
1.1.4 – Outras Receitas Correntes |
97.968.293 |
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL |
2.442.585.000 |
1.2.1 – Operações de Crédito Internas |
1.605.025.000 |
1.2.2 – Operações de Crédito Externas |
193.800.000 |
1.2.3 – Alienação de Bens |
643.760.000 |
2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE DE FUNDOS |
974.373.879 |
2.1 – RECEITAS CORRENTES |
856.546.191 |
2.2 – RECEITAS DE CAPITAL |
117.827.688 |
TOTAL |
9.343.787.208 |
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 9.343.787.208,00 (nove bilhões, trezentos e quarenta e três milhões, setecentos e oitenta e sete mil, duzentos e oito reais), desdobrada nos seguintes agregados:
I - R$ 7.802.253.861,00 (sete bilhões, oitocentos e dois milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais) no Orçamento Fiscal; e
II - R$ 1.541.533.347,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e três mil, trezentos e quarenta e sete reais) no Orçamento da Seguridade Social.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Anexo Único desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
I - DESPESA POR GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
(Recursos de Todas as Fontes)
Em R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
% |
DESPESAS CORRENTES |
5.603.841.114 |
59,98 |
Pessoal e Encargos Sociais |
2.594.901.887 |
27,77 |
Juros e Encargos da Dívida |
265.704.934 |
2,85 |
Outras Despesas Correntes |
2.743.234.293 |
29,36 |
DESPESAS DE CAPITAL |
3.694.946.094 |
39,54 |
Investimentos |
1.389.544.579 |
14,87 |
Inversões Financeiras |
516.625.618 |
16,23 |
Amortização da Dívida |
788.775.897 |
8,44 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
45.000.000 |
0,48 |
TOTAL |
9.343.787.208 |
100,00 |
II - DESPESA POR ÓRGÃO
(Recursos de Todas as Fontes)
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
RECURSOS DO TESOURO |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
TOTAL |
1. ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
6.721.610.763 |
6.721.610.763 |
|
1.1 - Assembléia Legislativa do Estado |
136.800.000 |
136.800.000 |
|
1.2 - Tribunal de Contas do Estado |
45.600.000 |
45.600.000 |
|
1.3 - Tribunal de Justiça do Estado |
276.807.455 |
276.807.455 |
|
1.4 - Ministério Público |
94.990.000 |
94.990.000 |
|
1.5 - Gabinete do Governador do Estado |
13.077.760 |
13.077.760 |
|
1.6 - Procuradoria Geral do Estado |
18.260.054 |
18.260.054 |
|
1.7 - Diretoria Estadual de Defesa Civil |
12.250 |
12.250 |
|
1.8 - Secretaria Extraord. para o Desenvolvimento do Oeste |
4.695.170 |
4.695.170 |
|
1.9 - Gabinete do Vice-Governador do Estado |
2.077.356 |
2.077.356 |
|
1.10 - Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas |
5.372.375 |
5.372.375 |
|
1.11 - Secretaria de Estado do Desenv. Rural e da Agricultura |
84.703.872 |
84.703.872 |
|
1.12 - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto |
1.111.798.850 |
1.111.798.850 |
|
1.13 – Secretaria de Estado do Desenv. Social e da Família |
46.858.151 |
46.858.151 |
|
1.14 - Secretaria de Estado da Administração |
24.522.324 |
24.522.324 |
|
1.15 - Secretaria de Estado da Saúde |
216.540.694 |
216.540.694 |
|
1.16 - Secretaria de Estado da Segurança Pública |
112.885.259 |
112.885.259 |
|
1.17 - Secretaria de Estado da Fazenda |
229.661.160 |
229.661.160 |
|
1.18 - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras |
37.022.851 |
37.022.851 |
|
1.19 - Secretaria de Est. do Desenv. Urb. e do Meio Ambiente |
8.568.375 |
8.568.375 |
|
1.20 - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania |
48.668.142 |
48.668.142 |
|
1.21 - Polícia Militar |
383.450.299 |
383.450.299 |
|
1.22 - Secretaria de Estado de Governo |
14.780.811 |
14.780.811 |
|
1.23 – Secret. de Est. do Desenv. Econ. e Integr. ao Mercosul |
28.064.050 |
28.064.050 |
|
1.24 - Encargos Gerais do Estado |
2.625.187.571 |
2.625.187.571 |
|
1.25 - Transferências a Municípios |
1.151.205.934 |
1.151.205.934 |
|
2. AUTARQUIAS |
918.316.661 |
489.549.750 |
1.407.866.411 |
2.1 - Agência Catarinense de Regul. e Controle - SC/ARCO |
650.000 |
650.000 |
|
2.2 - Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina |
11.646.000 |
11.646.000 |
|
2.3 - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina |
328.870.500 |
328.870.500 |
|
2.4 - Administração do Porto de São Francisco do Sul |
58.222.000 |
58.222.000 |
|
2.5 - Departamento de Estradas de Rodagem |
828.510.321 |
72.310.000 |
900.820.321 |
2.6 - Departamento de Transportes e Terminais |
300.000 |
11.400.000 |
11.700.000 |
2.7 - Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas |
88.856.340 |
535.000 |
89.391.340 |
2.8 - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina |
6.566.250 |
6.566.250 |
|
3. FUNDAÇÕES |
154.848.745 |
48.212.723 |
203.061.468 |
3.1 - Fundação de Ciência e Tecnologia |
58.800.000 |
4.600.000 |
63.400.000 |
3.2 - Fundação Catarinense de Educação Especial |
6.543.768 |
871.800 |
7.415.568 |
3.3 - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina |
74.100.000 |
33.227.000 |
107.327.000 |
3.4 - Fundação Catarinense de Desportos |
1.951.659 |
5.153.740 |
7.105.399 |
3.5 - Fundação do Meio Ambiente |
8.357.512 |
3.991.183 |
12.348.695 |
3.6 - Fundação Catarinense de Cultura |
5.095.806 |
369.000 |
5.464.806 |
4. FUNDOS |
357.469.060 |
377.848.241 |
735.317.301 |
4.1 - Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
1.000.000 |
22.000.000 |
23.000.000 |
4.2 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados |
700.000 |
700.000 |
|
4.3 - Fundo Esp. do Centro de Est. e Aperf. Funcional do MP |
10.000 |
290.000 |
300.000 |
4.4 - Fundo Especial de Estudos Juríd. e de Reaparelhamento |
2.600.000 |
2.600.000 |
|
4.5 - Fundo Estadual de Defesa Civil |
1.372.655 |
1.372.655 |
|
4.6 - Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina |
20.000 |
1.455.000 |
1.475.000 |
4.7 - Fundo Rot. de Est. à Pesq. Agropec. do Estado de SC |
38.000.000 |
10.000 |
38.010.000 |
4.8 - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural |
50.864.000 |
12.426.000 |
63.290.000 |
4.9 - Fundo Estadual de Sanidade Animal |
20.000 |
2.200.000 |
2.220.000 |
4.10 - Fundo Estadual para o Desenv. do Desporto de SC |
3.250.000 |
3.250.000 |
|
4.11 - Fundo Estadual de Habitação Popular |
298.953 |
298.953 |
|
4.12 - Fundo para a Infância e Adolescência |
930.680 |
700.000 |
1.630.680 |
4.13 - Fundo Estadual de Assistência Social |
12.625.507 |
4.242.665 |
16.868.172 |
4.14 - Fundo Rotativo de Material |
19.250.000 |
19.250.000 |
|
4.15 - Fundo Estadual de Saúde |
127.606.211 |
270.120.000 |
397.726.211 |
4.16 - Fundo para a Melhoria da Segurança Pública |
46.632.595 |
4.498.051 |
51.130.646 |
4.17 - Fundo de Apoio ao Desenvolv. Empresarial de SC |
5.250.000 |
3.031.525 |
8.281.525 |
4.18 - Fundo Estadual de Transportes |
100.000 |
3.000.000 |
3.100.000 |
4.19 - Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente |
6.000.000 |
6.000.000 |
|
4.20 - Fundo Estadual de Recursos Hídricos |
12.100.000 |
12.100.000 |
|
4.21 - Fundo de Desenvolvimento Municipal |
15.000.000 |
15.000.000 |
|
4.22 - Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos |
400.000 |
400.000 |
|
4.23 - Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis |
402.500 |
402.500 |
|
4.24 - Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó |
497.500 |
497.500 |
|
4.25 - Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina |
18.294.914 |
3.225.000 |
21.519.914 |
4.26 - Fundo de Melhoria da Polícia Militar |
40.243.545 |
2.250.000 |
42.493.545 |
4.27 - Fundo Mútuo de Comun. Social do Gov. do Est. de SC |
300.000 |
300.000 |
|
4.28 - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura |
2.100.000 |
2.100.000 |
|
5. EMPRESAS DEPENDENTES |
172.168.100 |
58.763.165 |
230.931.265 |
5.1 - Cia Integr. de Desenv. Agrícola de Santa Catarina S.A. |
53.691.050 |
21.262.500 |
74.953.550 |
5.2 - Empresa de Pesq. Agrop. e Extensão. Rural de SC S.A. |
107.381.050 |
20.472.810 |
127.853.860 |
5.3 - Cia de Habitação do Estado de Santa Catarina S.A. |
6.136.000 |
16.190.855 |
22.326.855 |
5.4 - Santa Catarina Turismo S.A. |
4.960.000 |
837.000 |
5.797.000 |
6. RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
45.000.000 |
45.000.000 |
|
TOTAL |
8.369.413.329 |
974.373.879 |
9.343.787.208 |
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de um quarto das dotações orçamentárias a que se refere o art. 120, § 8º, Inciso I, da Constituição Estadual, observado o disposto no art. 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em Lei;
III - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência;
IV - reduzir, total ou parcialmente, os saldos de dotações consignadas e não comprometidas nos últimos três meses do exercício financeiro de 2002 para suplementar exclusivamente despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes de exercícios anteriores, serviços da dívida e precatórios judiciais;
V - designar o Secretário de Estado da Fazenda para movimentar dotações entre elementos de despesa de um mesmo projeto ou atividade, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos consignados;
VI - tomar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;
VII - promover os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis, decorrentes de reorganização administrativa, na forma da lei;
VIII - proceder os ajustes orçamentários necessários para criar condições de dar prosseguimento aos serviços de manutenção e obras de melhoria na BR-470;
§ 1º Ficam excluídos do limite a que se refere o Inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender:
a - despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, serviços da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;
b - despesas programadas à conta de receitas vinculadas;
c - despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios; e
d - despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da administração indireta, inclusive de fundos.
§ 2º As dotações consignadas a pessoal ativo e inativo, encargos sociais e serviços da dívida só poderão ser anuladas para servirem como fonte de recursos às suplementações de itens dos mesmos grupos de natureza da despesa.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE NUMERÁRIO DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E FUNDOS
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar providências visando cumprir o que estabelece a Lei Complementar federal n. 101, de 04 de maio de 2000, para que os dirigentes de autarquias, fundações e fundos recolham, mensal ou anualmente, ao Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda o numerário disponível, que passará a integrar a receita disponível do Tesouro Estadual.
§ 1º Define-se como numerário disponível os valores constantes do Ativo Financeiro – Caixa e Bancos – menos os compromissos constantes do Passivo Financeiro – Consignações, Depósitos de Diversas Origens, Depósitos Especiais, Despesa Empenhada a Pagar e Restos a Pagar Processados.
§ 2º Para evitar a duplicidade de lançamento e permitir a apuração da Receita Real do Estado, o numerário recolhido será contabilizado como anulação de receita nas autarquias, fundações e fundos com a conseqüente integração como Receita Orçamentária do Tesouro Estadual.
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante no Anexo Único desta Lei, é fixada em R$ 1.061.579.769,00 (um bilhão, sessenta e um milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais), conforme o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Em R$ 1,00
EMPRESAS |
VALOR |
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO |
652.319.234 |
Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. |
196.917.234 |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A. |
455.402.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA |
805.000 |
Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. |
805.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
330.838.485 |
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. |
42.832.485 |
Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. |
14.048.000 |
BADESC – Agência Catarinense de Fomento S.A. |
273.958.000 |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INTEGRAÇÃO AO MERCOSUL |
77.617.050 |
Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. |
5.757.000 |
Companhia de Gás de Santa Catarina S.A. |
71.860.050 |
TOTAL |
1.061.579.769 |
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 9º As fontes de receita para a cobertura das despesas fixadas no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada, apresentam o seguinte desdobramento:
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
DAS EMPRESAS
Em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
GERAÇÃO PRÓPRIA |
578.054.719 |
RECEITA PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
62.810.050 |
Do Tesouro |
62.810.050 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO |
123.956.000 |
Internas |
101.933.000 |
Externas |
22.023.000 |
RECURSOS DE OUTRAS FONTES |
296.759.000 |
TOTAL |
1.061.579.769 |
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de um quarto das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa; e
II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social previstos nesta Lei estiver relacionada com empresas estatais.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado