LEI Nº 12.111, de 07 de janeiro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 568/2001

DO. 16.821 de 09/01/02

Revogada pela Lei 14.298/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de São Joaquim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de São Joaquim, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito dos seguintes imóveis:

I - o imóvel constituído de uma área de 936,00 m2 (novecentos e trinta e seis metros quadrados), sem benfeitorias, composto pelos lotes nº 25, 26 e 27, localizado no Bairro Santa Cruz, matriculado sob o nº R/2-2.536 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim e cadastrado sob o antigo no 03599 na Secretaria de Estado da Administração;

II - o imóvel constituído de uma área de 2.441,10 m2 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um metros e dez decímetros quadrados), sem benfeitorias, composto pelos lotes nº 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, localizado no Bairro Santa Cruz, matriculado sob o nº R/2-2.265 no Cartório do Registro de imóveis da Comarca de São Joaquim e cadastrado sob o antigo nº 02815 na Secretaria de Estado da Administração; e

III - o imóvel constituído de um terreno de 312,00 m2 (trezentos e doze metros quadrados), contendo uma edificação de 399,45 m2 (trezentos e noventa e nove metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), localizado no Bairro Santa Cruz, matriculado sob o nº R/2-2.266 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim e cadastrado sob o antigo nº 02815 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2° A presente cessão de uso tem por objetivo permitir que o Município desenvolva no local programas voltados à área social.

Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.

Art. 3° Findas as razões que justificaram a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Estado sem direito de indenização ao Município.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6° O Estado será representado no ato da cessão pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07, de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado