LEI Nº 12.113, de 07 de janeiro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 532/01
DO. 16.821 de 09/01/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Correia Pinto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Correia Pinto o imóvel constituído de duas áreas de terras com 378,00 m2 (trezentos e setenta e oito metros quadrados) e 720,00 m2 (setecentos e vinte metros quadrados), perfazendo um total de 1.098,00 m2 (um mil e noventa e oito metros quadrados), contendo uma edificação de 172,75 m2 (cento e setenta e dois metros e setenta e cinco decímetros quadrados), matriculadas, respectivamente, sob o nº R-5/4.095 e o nº R-2/6.907 no 3° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o n° 00720 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2° A presente doação tem por objetivo permitir que o Município instale uma unidade do Programa Saúde da Família.
Art. 3° O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4° A reversão de que trata o art. 3° desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6° Os encargos e as disposições previstas no art. 3° desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 8° O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da .Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado