LEI N° 12.114, de 07 de janeiro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 589/01

DO: 16.821 de 09/01/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei n° 8.303, de 1991, que institui o Fundo Estadual de Transportes - FET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2°, 3º e 4° da Lei nº 8.303, de 15 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Fundo Estadual de Transportes - FET - tem por objetivos:

I - proporcionar aos municípios recursos destinados a:

a) elaboração ou implementação de estudos e projetos, visando à melhoria das condições operacionais e de segurança dos sistemas municipais de viação;

b) construção, reconstrução, retificação ou manutenção de vias urbanas ou rodovias municipais;

c) construção, reconstrução e manutenção de obras de arte correntes e especiais em vias urbanas ou rodovias municipais; e

d) aquisição ou reforma de máquinas e equipamentos rodoviários.

Art. 3° Constituem recursos do Fundo Estadual de Transportes - FET:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas; e

II - as subvenções e os auxílios que lhe forem destinados por órgãos nacionais e internacionais.

Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Transportes - FET - dar-se-á através de convênios celebrados pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras e homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os convênios somente serão celebrados mediante prévia autorização das respectivas câmaras municipais."

Art. 2º Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder os ajustes orçamentários necessários para adequar a nova forma operacional do Fundo Estadual de Transportes.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado