LEI Nº 12.117, de 07 de janeiro de 2002

Procedência: Dep. Neodi Saretta

Natureza: PL 130/00

DOE: 16.821, de 09/01/2002

Decreto: 4323/2002

Fonte: Alesc/Gcan.

Dispõe sobre a Certificação de Qualidade, Origem e Identificação de Produtos Agrícolas e de Alimentos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, no território catarinense, para identificar a qualidade e a origem de produtos agrícolas e de alimentos, emitidos por autoridade competente, os seguintes selos:

I - Denominação de Origem Controlada - DOC;

II - Indicação Geográfica Protegida - IGP;

III - Produto de Agricultura Orgânica - ORG;

IV - Produto de Origem Familiar - FAM; e

V - Certificado de Conformidade - CCO.

§ 1º A emissão de selos para reconhecimento de Denominações de Origem Controlada o DOC - ou de Indicação Geográfica Protegida - IGP -, somente será efetivada em beneficio de produtores rurais, pescadores ou empreendedores quando organizados em associações, sendo vedada sua concessão à pessoa física.

§ 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por associações os agrupamentos ou organizações de produtores ou transformadores de um mesmo produto agrícola ou alimento, sendo aceita qualquer forma jurídica ou composição.

§ 3º O reconhecimento de produtos e alimentos, processados ou não, para concessão de selos de Produto de Agricultura Orgânica - ORG -, de Produto de Origem Familiar - FAM - ou Certificado de Conformidade - CCO - também poderá ser efetuado em beneficio de produtores individuais.

Art. 2º A adesão aos princípios e normas estabelecidos na presente Lei para obtenção de selos de garantia de qualidade e origem é facultativa e de livre arbítrio dos interessados.

Art. 3° Constitui uma Denominação de Origem Controlada - DOC -, o nome dado a urna região ou a uma localidade do Estado de Santa Catarina que sirva para designar um produto agrícola ou um alimento originário desta mesma região ou localidade, quando a qualidade ou características específicas são de forma comprovada atribuídas, essencialmente ou exclusivamente, ao meio geográfico - compreendendo os fatores naturais e humanos - e cuja produção, processamento, transformação ou elaboração ocorram nesta mesma área geográfica delimitada.

§ 1º A Denominação de Origem Controlada - DOC – reconhece e protege a denominação geográfica sob a qual um produto se tomou notório, com nítida ligação entre o produto, o território e o talento do homem.

§ 2° Os atributos do meio geográfico compreendem fatores naturais como solo e clima e fatores humanos, como saber fazer, tradição e cultura.

Art. 4° Constitui uma Indicação Geográfica Protegida - IGP -, o nome de uma região ou de um local determinado do Estado de Santa Catarina que sirva para designar um produto agrícola ou um alimento originário desta região ou localidade, quando a reputação ou característica peculiar, embora ainda não comprovada cientificamente, possa ser atribuída a essa origem geográfica e cuja produção, processamento, transformação ou elaboração ocorram na área geográfica delimitada.

Parágrafo único. Um produto com certificação de Indicação Geográfica Protegida - IGP - pode dar origem a uma certificação de Denominação de Origem Controlada - DOC - quando sua característica puder ser atribuída ao meio geográfico.

Art. 5° Um nome não pode ser registrado como Denominação de Origem Controlada - DOC - ou como Indicação Geográfica Protegida - IGP – quando conflitar com o nome de uma variedade vegetal, de uma raça ou de uma linhagem animal, quando a denominação se tomar genérica ou quando se tomar nome comum de um produto ou gênero alimentício, capazes de induzir o consumidor ao engano quanto à verdadeira origem do produto.

Art. 6° Constitui um Produto de Agricultura Orgânica - ORG - o produto agrícola ou alimento, in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção agropecuária e industrial, sem a utilização de produtos químicos de síntese ou sintéticos.

§ 1º O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os sistemas denominados ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, permanente, sustentável e permacultura e cuja produção, processamento, transformação ou elaboração foi efetuada sem a utilização de produtos químicos de síntese ou sintéticos, sem utilização de organismos genericamente modificados ou transgênicos, sem emprego de radiações ionizantes e respeitado o meio ambiente e o bem estar dos homens e dos animais.

§ 2°- Considera-se produtor orgânico, para efeito desta Lei, tanto o produtor de matérias-primas e de alimentos como o processador das mesmas.

§ 3º Considera-se unidade de produção, a propriedade rural em que se reservem áreas exclusivas sob sistema orgânico de produção, observando-se o período de conversão definido pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade.

§ 4º Para que um produto possa receber a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema onde tenham sido aplicadas as bases estabelecidas na presente Lei.

Art. 7º Constitui um Produto de Origem Familiar - FAM -, o produto agrícola ou alimento cujo atributo se deva essencialmente ao caráter familiar e artesanal de sua produção, processamento, transformação ou elaboração.

Art. 8º Constitui um produto com Certificado de Conformidade - CCO -, o produto agrícola ou alimento que apresenta atributos específicos de qualidade e foi gerado conforme normas de produção, transformação, fabricação ou embalagem previamente fixadas para a obtenção destes atributos de qualidade.

Art. 9º Para obter o reconhecimento e utilizar um dos selos instituídos nesta Lei, o produto agrícola ou alimento deve atender a um conjunto de especificações contidas no Caderno de Normas e Especificações, estabelecidas pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade.

Parágrafo único. Além das normas e especificações estabelecidas pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade, é necessária a observância das exigências sanitárias em vigor no município, Estado ou União, segundo a abrangência do mercado a que se destina o produto certificado, e atendidas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 10. Denomina-se "Certificação" o ato pelo qual uma terceira parte afirma que um produto, processo ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com uma norma ou um outro documento normativo especificado.

Art. 11. Sistema de Certificação é um sistema com suas próprias regras de procedimento e gestão, destinado a efetuar a Certificação.

Art. 12. Serviço de Selos e Certificações de Qualidade é o organismo oficial que gere a certificação de produtos agrícolas e alimentares.

Art. 13. Certificadora é o organismo de controle credenciado pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade para executar, em matéria de certificação, serviços de inspeção, verificando o fiel cumprimento do caderno de normas e especificações.

Parágrafo único. Para que uma Certificadora possa ser credenciada junto ao Serviço de Selos e Certificações de Qualidade, deverá comprovar, entre outras exigências, não manter vínculos ou relações de qualquer ordem com o produtor ou entidade certificada, visando assegurar transparência e imparcialidade ao ato de certificação.

Art. 14. Caderno de Normas e Especificações é o documento no qual são registrados o nome do produto, sua descrição, delimitação da área geográfica, provas de origem, descrição do método de obtenção do produto, elementos que justifica a ligação com o meio geográfico, referências sobre o sistema de controle e as exigências a serem cumpridas para obtenção do certificado e uso dos respectivos selos.

Art. 15. A verificação do fiel cumprimento do Caderno de Normas e Especificações será realizada por Certificadoras independentes, que terão regras próprias de procedimento e de gestão, e serão credenciadas pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade de Produtos Agrícolas.

Art. 16. Licença ou Certificado é o documento emitido pelo Serviço de Selos e Certificações de Qualidade, de acordo com as regras do sistema de certificação, concedido a um grupo de produtores, associação, cooperativa ou produtor individual, conferindo o direito de utilizar certificado, marca ou seio de conformidade nos seus produtos, processos ou serviços.

Art. 17. Somente produtos agrícolas ou gêneros alimentícios podem obter o reconhecimento de uma Denominação de Origem Controlada, Indicação Geográfica Protegida, Produto de Agricultura Orgânica ou Produto de Origem Familiar.

§ 1º Os gêneros alimentícios industrializados poderão obter o reconhecimento de uma Denominação de Origem Controlada ou indicação Geográfica Protegida, desde que exista um vinculo claro entre as características do produto e sua origem geográfica.

§ 2° O nome geográfico que constitui uma Denominação de Origem Controlada ou uma Indicação Geográfica Protegida ou qualquer outra menção que os evoquem, não podem ser utilizados por nenhum produto similar nem por qualquer outro produto ou serviço se esta utilização representar ameaça, presente ou futura, de prejuízo à notoriedade da denominação de origem ou à indicação geográfica.

§ 3º Os produtos agrícolas, gêneros alimentícios ou produtos agrícolas não alimentares que apresentam características específicas ou que foram produzidos segundo regras ou normas previamente determinadas, passíveis de rastreamento ou traçabilidade, poderão obter o Selo de Certificado de Conformidade.

Art. 18. A concessão dos selos e certificados prevista nesta Lei será analisada e aprovada pelo Conselho Diretivo e homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. As concessões aprovadas pelo Conselho Diretivo, após homologadas por decreto do Poder Executivo, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e, no caso das certificações de Denominação de Origem Controlada e Indicação Geográfica Protegida, poderão ser objeto de registro no Instituto Nacional de Patente industrial - INPI -, em conformidade com a Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 20. Fica instituído o Serviço de Selos e Certificações de Qualidade de Produtos Agrícolas e Alimentares, órgão vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura e responsável pelo estabelecimento das normas, dos procedimentos, dos registros e da elaboração dos Cadernos de Normas e de Especificações que deverão reger a emissão dos selos.

Parágrafo único. A competência do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade abrangerá todo o conjunto de produtos agrícolas e gêneros alimentícios, transformados ou não, produzidos no Estado de Santa Catarina.

Art. 21. O Serviço de Selos e Certificações de Qualidade terá a seguinte composição:

I - Conselho Diretivo;

II - Secretaria Executiva;

III - Comitê Estadual de produtos lácteos;

IV - Comitê Estadual de produtos derivados de carnes;

V - Comitê Estadual de sucos, vinhos e outras bebidas;

VI - Comitê Estadual de hortifrutigranjeiros;

VII- Comitê Estadual de agricultura orgânica;

VIII - Comitê Estadual de aquicultura; e

IX - Comitê Estadual de outros produtos agrícolas e alimentos.

Art. 22. O Conselho Diretivo, formado por entidades governamentais e por instituições envolvidas e comprometidas com o processo de certificação, terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - Procon;

III - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina;

IV - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa .Catarina;

V - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina;

VI - um representante da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina;

VII- um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina;

VIII - um representante da Associação Catarinense de Supermercados;

IX - um representante da Federação das Associações de Pequenas e Médias Empresas;

X - um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina;

XI - um representante do Comitê de Defesa do Consumidor Organizado - Deconor;

XII - um representante das organizações não-governamentais ambientalistas;

XIII - um representante das organizações não-governamentais de agricultura orgânica;

XIV - um representante da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC; e

XV - um representante da Universidade Federal do Estado de Santa Catarina - UFSC.

§ 1º Os membros do Conselho Diretivo discriminados nos incisos I e II são de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos.

§ 2° Os membros do Conselho Diretivo discriminados nos incisos III a IX deverão ser indicados pelas organizações interprofissionais vinculadas a grupos com atividades relacionadas a produtos agrícolas e a gêneros alimentícios, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, com manda de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 23. O Conselho Diretivo será dirigido por um Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado, com mandato de dois anos, em regime de alternância entre os representantes do Poder Executivo.

Art. 24. Cabe ao Conselho Diretivo decidir, implementar e

acompanhar a política geral do Serviço de Certificação, apresentar a proposta orçamentária e acompanhar o desempenho financeiro do serviço, bem como aprovar as proposições de concessão de selos encaminhadas pelos respectivos Comitês.

Art. 25. Os Comitês serão compostos por representantes da administração pública estadual e por produtores, processadores industriais, distribuidores e consumidores com interesses nas respectivas cadeias produtivas.

§ 1º Os representantes da administração pública nos Comitês são de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, não podendo exceder a cinqüenta por cento do total de seus membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os produtores, os processadores industriais, os distribuidores e os consumidores com interesses nas respectivas cadeias produtivas indicarão seus representantes nos Comitês, que deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 26. Cabe à Secretaria Executiva assegurar o funcionamento do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade de Produtos Agrícolas e Alimentares, através de uma equipe de pessoal permanente, coordenada por um Secretário Executivo, indicado pelo Conselho Diretivo e nomeado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

Parágrafo único. Tanto o Secretário Executivo quanto o pessoal técnico permanente devem possuir qualificação, formação e experiência profissional necessárias ao perfeito desempenho do serviço e não poderão estar sujeitos ao controle ou influência de pessoas que tenham interesse comercial direto sobre a certificação a ser concedida.

Art. 27. O Governo do Estado poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços junto ao Serviço de Selos e Certificações de Qualidade de Produtos Agrícolas e Alimentares.

Art. 28. O Poder Executivo fica autorizado a criar dotação orçamentária específica, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, destinada ao custeio das despesas decorrentes da implementação do Serviço de Selos e Certificações de Qualidade de Produtos Agrícolas e Alimentares e outras originárias da execução desta Lei.

Art. 29. Os recursos necessários para custear as despesas relativas a exames analíticos e organolépticos a serem realizados por demanda do serviço e a cobrir as despesas resultantes dos controles previstos nesta Lei, serão suportados pelas associações interprofissionais, consórcios de valorização ou sindicatos de defesa do respectivo produto a ser certificado, facultada a possibilidade de parceria com a Secretaria de Estudo do Desenvolvimento Rural e da Agricultura nos cinco primeiros anos de funcionamento do serviço, com desvinculação gradativa.

Art. 30. O Poder Executivo adaptará a regulamentação da Lei n° 10.610, de 01 de dezembro de 1997, e regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Ficam revogados os arts. 5º e 6° da Lei nº 10.731, de 30 de março de 1998, e os arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.526, de 15 de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 07 janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado