LEI Nº 12.122, de 10 de janeiro de 2002

Procedência: Dep. Jaime Duarte

Natureza: PL 46/01

DO: 16.825 de 15/01/02

Revogada pela Lei nº 12.243/02

Decretos: 4132 (1/03/02)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos de qualquer natureza com cobrança de ingresso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos de qualquer natureza no Estado de Santa Catarina, mesmo que de cunho beneficente, com cobrança de ingresso, ou com acesso mediante doações diversas, ou ainda, com livre acesso visando obter renda mediante venda de produtos ou alimentos, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra sinistros que neles eventualmente possam ocorrer, com no mínimo, as garantias e capitais segurados seguintes:

I - morte acidental: valor equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIRs;

II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs; e

III - assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIRs.

Art. 2º Para fins da presente Lei serão considerados enquadrados todos os estabelecimentos ou eventos de jogos ou diversões públicas, tais como:

I - concertos musicais;

II - danceterias;

III - exibições cinematográficas, teatrais e circenses;

IV - feiras, salões e exposições;

V - jogos desportivos;

VI - parques de diversão, inclusive temático;

VII - rodeios; e

VIII - festas comunitárias.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator multa de valor equivalente em reais a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, que será dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem o seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento da multa prevista no caput deste artigo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado