LEI Nº 12.129, de 15 de janeiro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 328/01

DO: 16.826 de 16/01/02

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc - a participar no capital de empresas privadas com fim específico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc - autorizada a participar no capital da empresa Parque Eólico de Santa Catarina Ltda., a partir de seu ato constitutivo.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 3.915.000,00 (três milhões, novecentos e quinze mil reais).

Art. 2º Fica a Celesc autorizada a participar no capital da Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A., a partir do seu ato constitutivo.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado