LEI Nº 12.134, de 15 de março de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 11/02
DO. 16.866 de 15/03/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóveis no Município de Palhoça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Palhoça, os seguintes imóveis:
I - um imóvel constituído por um terreno com 19.250,00 m2 (dezenove mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), contendo uma edificação de 210 m2 (duzentos e dez metros quadrados), matriculado sob o nº 12.622 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça e cadastrado sob o nº 00439 na Secretaria de Estado da Administração; e
II - um imóvel constituído por um terreno com 23.707 m2 (vinte e três mil, setecentos e sete metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o na 12.601 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça e cadastrado sob o na 00131 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente doação tem por objetivo a implantação do Programa Habitar/Brasil-BID, tendo por base a urbanização da área, a promoção do reassentamento de famílias, a regularização fundiária, o acompanhamento social e fortalecimento de organizações comunitárias, a implantação de programas de desenvolvimento institucional, a implantação da unidade escolar existente, a construção de creche e um centro de uso múltiplo, bem como as demais melhorias necessárias à execução do Programa.
Art. 3° Fica fixado o prazo de dois anos para iniciar a execução dos objetivos estabelecidos no art. 2° desta Lei.
Art. 4° O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e
II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste artigo não se aplica no caso de ser indispensável para atingir a finalidade prevista nesta Lei.
Art. 5º A reversão de que trata o art. 4° desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 6° A edificação de benfeitorias, efetuadas por terceiros adquirentes legais de parcelas (lotes) do imóvel, não outorga ao donatário o direito de retenção das parcelas remanescentes no caso de reversão do imóvel.
Art. 7° Os encargos e as disposições restritivas do uso do imóvel previstas nos arts. 3º, 4°, 5° e 6° desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.
Art. 9º Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de março de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado