LEI Nº 12.172, de 15 de abril de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 14/02

DO. 16.889 de 19/04/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI - o imóvel de propriedade do Estado, sem benfeitorias, constituído pelo terreno situado na área do Parque Florestal do Rio Vermelho, no Município de Florianópolis, com a área de 131.870,67 m² (cento e trinta e um mil, oitocentos e setenta metros e sessenta e sete decímetros quadrados).

Art. 2º A presente doação tem por finalidade apoiar a atividade de cultivo de camarões marinhos, através do Programa Estadual de Cultivo de Camarões, com o objetivo de promover a geração de renda e emprego nas comunidades litorâneas de Santa Catarina.

Art. 3º A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI - poderá autorizar o uso total ou parcial do imóvel a interessados em implantar laboratórios destinados à produção de pós - larvas de camarões e sementes de ostras e mariscos.

§ 1º A autorização de que trata este artigo será precedida de processo licitatório adequado e de contrato, com fulcro na Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, como forma de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa.

§ 2º A execução dos projetos previstos nesta Lei prescinde do licenciamento ambiental dos órgãos competentes da esfera federal, estadual e municipal, sem prejuízo de qualquer outra licença oficial exigida para a sua edificação e seu funcionamento regular.

Art. 4º A autorização concedida pela donatária para utilização do imóvel por terceiros, sem o cumprimento fiel das normas legais exigidas, implica na nulidade do procedimento e na reversão do imóvel.

Art. 5º A Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI - não poderá, sob pena de reversão imediata:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - hipotecar ou alienar o imóvel, total ou parcialmente.

Art. 6º A reversão prevista nesta Lei será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 7º A edificação de benfeitorias, efetuadas pela donatária ou terceiro legalmente autorizado, não outorga o direito de retenção na hipótese de reversão do imóvel.

Art. 8º Serão de responsabilidade da donatária as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel, bem como quaisquer outras despesas, inclusive indenizações à terceiros.

Art. 9º Todos os encargos e condições desta doação deverão constar da escritura pública, sob pena de nulidade do ato.

Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da donatária ou dos terceiros interessados, vedado ao Estado arcar diretamente com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 11. O Estado será representado no ato da doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de abril de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado