LEI Nº 12.197, de 19 de abril de 2002

Procedência: Dep. João Henrique Blasi

Natureza: PL 517/01

DO. 16.892 de 24/04/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre obrigações relativas ao fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto em cartório e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto em cartório, obrigado a providenciar o devido cancelamento, sob sua inteira responsabilidade.

Art. 2º Assim que protocolado o pedido de cancelamento de protesto a que se refere o artigo anterior, deverá o fornecedor, imediatamente, enviar ao consumidor protestado cópia do competente protocolo.

Art. 3º Transcorridos cinco dias úteis da protocolização do pedido de cancelamento, deverá o fornecedor, após retirá-lo do tabelionato de protesto de títulos, enviar, no mesmo dia, a via original da certidão de cancelamento ao consumidor indevidamente protestado, fazendo-o através de carta registrada.

Parágrafo único. As custas relativas ao procedimento de que trata esta Lei, inclusive as despesas postais previstas no caput deste artigo, correrão às expensas do fornecedor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de abril de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado