LEI Nº 12.198, de 19 de abril de 2002

Procedência: Dep. Jorginho Mello

Natureza: PL 418/01

DO. 16.892 de 24/04/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor sobre qualquer alteração na quantidade de produtos expostos à venda no comércio e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo aquele que vende ou expõe à venda mercadoria, cuja embalagem venha a sofrer qualquer alteração em sua quantidade, peso ou volume, fica obrigado a afixar cartazes, com caracteres visíveis de no mínimo 2 cm, nas gôndolas que contiverem os respectivos produtos, especificando, de forma ostensiva, a quantidade anterior e a quantidade atual, por um período mínimo de cento e vinte dias.

Art. 2º Os fabricantes e os importadores dos produtos com quantidade alterada são obrigados a comunicar ao PROCON estadual sobre as alterações efetivadas, antes do lançamento dos mesmos no mercado de consumo.

Art. 3º A inobservância das normas contidas nesta Lei sujeitará o fabricante, o importador e o comerciante às penalidades previstas no Decreto nº 2.181/97, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de abril de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado