LEI Nº 12.199, de 19 de abril de 2002
Procedência: Dep. Lício Mauro da Silveira
Natureza: PL 421/01
DO. 16.892 de 24/04/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Obriga as empresas de transporte rodoviário intermunicipal a informar os passageiros sobre o direito a indenização a que têm direito as vítimas de acidentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam obrigadas a imprimir, no verso dos bilhetes de passagem, informação sobre a indenização a que tem direito a vítima de acidente, nos seguintes termos: “A pessoa vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, transportada ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório a que se refere a Lei federal nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974”.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de abril de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado