LEI Nº 12.201, de 25 de abril de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 110/02
DO. 16.896 de 30/04/02
Veto Parcial rejeitado – MSV 1635/02
Vide Lei Promulgada abaixo
Alterada parcialmente pela Lei 12.344/02
Revogada pela Lei 12.342/02 (parte promulgada)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a repor as perdas salariais dos Servidores Públicos Civis e Militares Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na forma do que estabelece o art. 4º da Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001, e, considerada a mesma base, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repor as perdas salariais, na forma de reajustes de vencimentos, aos Servidores Públicos Civis e Militares Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional relativas ao período de 01 de julho de 2001 a 30 de abril de 2002, observado o que estabelece a Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
LEI 12.344/02 (Art. 1º) – (DO. 16.944 de 10/07/02)
“Fica estendido aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, nos mesmos termos e condições, a autorização da reposição, em forma de reajustes, concedida pela Lei nº 12.201, de 25 de abril de 2002.”
§ 1º VETADO
§ 2º A reposição concedida na forma do caput deste artigo será efetuada no período de até oito meses, não podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2002.
§ 3º Os reajustes serão concedidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, remetido à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com a fundamentação em Exposição de Motivos conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e Administração.
Art. 2º Os índices de reposição a serem aplicados, de forma gradual, a partir do mês de maio, serão fixados pelo Poder Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de abril de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 12.201, de 25 de abril de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 110/02
Veto Parcial Rejeitado – MSV 1635/02
DO. 16.929 de 19/06/02; e
DO. 16.936 de 28/06/02 (rep. por incorreção)
DA. 5.001 de 19/06/02
Revogada pela Lei: 12.342/02 (parte promulgada)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 12.201, de 25 de abril de 2002, que "Autoriza o Poder Executivo a repor as perdas salariais dos Servidores Públicos Civis e Militares Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Pública Estadual Direis, Autárquica e Fundacional e adora outras providências".
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e § 1º do art. 230 do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:
"Art. 1º ...............................................................................................................
§ 1º Estende-se o previsto no caput também ao:
I - Poder Legislativo;
II - Poder Judiciário;
III - Ministério Público do Estado;
IV - Tribunal de Contas do Estado; e
V - Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
LEI 12.342/02 (Art. 1º) – (DO. 16.944 de 01/07/02)
“Ficam revogados o § 1º do art. 1º e o ... da Lei nº 12.201, de 25 de abril de 2002
............................................................................................................................
Art. 3º Os Poderes do Estado e as instituições que gozam de autonomia orçamentária e financeira terão liberdade para implementar o reajuste estipendiário objeto desta Lei de acordo com as suas possibilidades."
LEI 12.342/02 (Art. 1º) – (DO. 16.944 de 01/07/02)
“Ficam revogados o ... art. 3º da Lei nº 12.201, de 25 de abril de 2002
PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de junho de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente