LEI Nº 12.234, de 09 de maio de 2002

Procedência: Dep. João Rosa

Natureza: PL 111/02

DO. 16.904 de 13/05/02

Regulamentação Decretos: 5099-(24/06/02)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a divulgação nas escolas do Hino Nacional Brasileiro, do Hino do Estado de Santa Catarina e dos hinos dos municípios sedes das unidades educacionais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação nas escolas sediadas no Estado de Santa Catarina do Hino Nacional Brasileiro, do Hino do Estado de Santa Catarina e dos Hinos dos municípios sedes das unidades educacionais.

Art. 2º A periodicidade e a forma da divulgação, sem prejuízo das regras pertinentes ao Hino Nacional Brasileiro, serão fixadas através de regulamentação do Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de maio de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado