LEI Nº 12.235, de 22 de maio de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 120/02

DO. 16.914 de 27/05/02

Revogada pela Lei 15.327/10

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o art. 9º da Lei nº 11.644, de 2000, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.999, de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, que institui o Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.999, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão incorporadas ao Orçamento do Tribunal de Justiça para a construção e instalação de CASAS DA CIDADANIA nos Municípios que não sejam sede de comarcas e nos distritos e bairros das cidades com alto índice demográfico, à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, à modernização das bibliotecas, à Academia Judicial, à aquisição de equipamentos e sistemas de informática, de mobiliário, à implantação e manutenção de sistema de segurança dos prédios do Poder Judiciário, e a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de maio de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado