LEI Nº 12.249, de 06 de junho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 167/02

DO. 16.923 de 11/06/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Tubarão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Conselho Comunitário do Bairro Passagem, no Município de Tubarão, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel constituído por um terreno com 18.370,12 m2 (dezoito mil, trezentos e setenta metros e doze decímetros quadrados), contendo uma edificação com 1.272,90 m² (um mil, duzentos e setenta e dois metros e noventa decímetros quadrados), matriculado sob o nº 3.729 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão e cadastrado sob o nº 01862 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo pôr à disposição do Conselho Comunitário do Bairro Passagem um espaço que lhe permita realizar seus projetos junto à comunidade.

Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 4º As despesas indispensáveis ao funcionamento das instalações do concessionário no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 5º Fica o concessionário impedido de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão.

Art. 6º É vedado ao concessionário oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 7º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 8º Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, o concessionário restituirá o imóvel ao concedente em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.

Art. 9º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado em qualquer caso de retomada, sem direito de indenização ao concessionário, face à gratuidade da concessão.

Art. 10. A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente do concessionário.

Art. 11. O concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização ao concessionário, em virtude da gratuidade da concessão.

Art. 12. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionário.

Art. 13. O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de junho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado