LEI PROMULGADA Nº 12.279, de 17 de junho de 2002
Procedência: Dep. Jaime Duarte
Natureza: PL 520/01
DO: 16.929 de 19/06/02
Veto Total: MSV 1622/02
DA. 4.999 de 17/06/02
Regulamentação Decreto 925(05/12/07)
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Institui o certificado Empresa Amiga da Criança em Santa Catarina e adota outras providências.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o certificado estadual Empresa Amiga da Criança, com o objetivo de identificar as pessoas jurídicas, produtoras ou comercializadoras de produtos, e prestadoras de serviços, localizadas em território catarinense, que possuam uma atuação social em favor da criança e do adolescente.
Art. 2º As empresas que receberem o certificado previsto nesta Lei, poderão utilizá-lo na rotulagem de produtos, e na divulgação e publicidade de produtos e serviços, fabricados, comercializados pelas mesmas.
Art. 3º Para fazer jus ao certificado estadual empresa amiga da criança, deverão cumprir os seguintes pré-requisitos:
I – Não empregar menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendizes, a partir de quatorze anos;
II – Não empregar menores de dezoito anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres; e
III – Contribuir com o percentual de 1% (um por cento) do imposto de renda devido para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com legislação federal em vigência.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de junho de 2002
DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI
Presidente