LEI Nº 12.281, de 18 de junho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 168/02

DO: 16.930 de 20/06/02

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Videira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Videira o imóvel constituído por um terreno de 2.310,00 m² (dois mil, trezentos e dez metros quadrados), contendo uma edificação de 789,44 m² (setecentos e oitenta e nove metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), matriculado sob o nº R-1/1001 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Videira e cadastrado sob o nº 02116 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel doado por esta Lei tem por finalidade exclusiva pôr à disposição da Prefeitura Municipal de Videira um espaço físico que lhe permita prestar serviços de atenção básica à saúde dos munícipes.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel nos objetivos previstos no artigo anterior;

II - hipotecar, alienar, ceder ou alugar a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. O descredenciamento do Município como gestor do Sistema Único de Saúde - SUS implica na reversão imediata do imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º As benfeitorias eventualmente edificadas para realizar as finalidades desta doação ficarão a cargo do donatário e não outorga ao Município o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições e encargos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação do imóvel pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de junho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado