LEI Nº 12.282, de 18 de junho de 2002

Procedência: Dep. Afrânio Boppré

Natureza: PL 454/01

DO: 16.930 de 20/06/02

Alterada pela Lei 17.504/18;

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na merenda escolar nas unidades educacionais do Estado de Santa Catarina.

Dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na alimentação escolar nas unidades educacionais do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 17.504, de 2018)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As hortaliças, os legumes e as frutas destinadas à merenda de todas as unidades escolares do Estado de Santa Catarina serão preferencialmente de origem orgânica.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se hortaliças, legumes e frutas de origem orgânica, as cultivadas e comercializadas sem a adição de produtos químicos de qualquer natureza.

Art. 1º Os alimentos de origem vegetal destinados à alimentação escolar de todas as unidades escolares do Estado de Santa Catarina serão preferencialmente de origem orgânica, sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) serão utilizados gradualmente da seguinte forma:

I – 10 % (dez por cento) dos alimentos de origem orgânica serão utilizados no primeiro ano de vigência da presente Lei;

II – 20 % (vinte por cento) dos alimentos de origem orgânica serão utilizados a partir do terceiro ano de vigência da presente Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados alimentos orgânicos os produzidos sem o uso ou adição de insumos sintéticos e certificados na forma da legislação vigente e alimentos rastreados aqueles com identificação de origem e acompanhamento da movimentação do produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados desde a produção primária até o consumo. (NR) (Redação dada pela Lei 17.504, de 2018)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de junho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado