LEI Nº 12.306, de 28 de junho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 170/02

DO: 16.938 de 02/07/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóveis no Município de Florianópolis e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC, autorizado a doar os seguintes imóveis:

I - ao Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH, autarquia instituída pela Lei Complementar n. 70, de 17 de novembro de 1992, uma área de terras, com benfeitorias, situada na avenida Governador Ivo Silveira, em Capoeiras, Município de Florianópolis, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a avenida Governador Ivo Silveira, com aproximadamente 183,50 m (cento e oitenta e três metros e cinqüenta centímetros); lateral, ao leste, medindo cerca de 70,77 m (setenta metros e setenta e sete centímetros), confronta com diversos proprietários; lateral, ao oeste, na extensão de 76,32 m (setenta e seis metros e trinta e dois centímetros), confronta com diversos proprietários; e, fundos, na extensão de 114,09 m (cento e quatorze metros e nove centímetros), confronta com terras do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC, perfazendo a área aproximada de 14.796,39 m² (quatorze mil setecentos e noventa e seis metros e trinta e nove decímetros quadrados), sendo parte da área total matriculada sob o nº 14.281 no Primeiro Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital; e

II - ao Conselho Comunitário de Capoeiras, Município de Florianópolis, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J. nº 78.626.231/0001-00, declarado de utilidade pública nos termos da Lei estadual nº 6.535, de 08 de junho de 1985, uma área de terras, sem benfeitorias, situada entre a avenida Governador Ivo Silveira e a rua Santos Saraiva, em Florianópolis, com as seguintes medidas e confrontações: ao norte, mede cerca de 202,51 m (duzentos e dois metros e cinqüenta e um centímetros), confronta com propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC; ao sul, com 198,80 m (cento e noventa e oito metros e oitenta centímetros), confronta com parte do imóvel que está sendo doado por esta Lei ao Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH; ao leste, na extensão de 90,51 m (noventa metros e cinqüenta e um centímetros), confronta com diversos proprietários e, ao oeste, onde mede 108,23 (cento e oito metros e vinte e três centímetros), extrema com vários proprietários, perfazendo a área aproximada de 19.382,25 m² (dezenove mil, trezentos e oitenta e dois metros e vinte e cinco decímetros quadrados), sendo parte do imóvel matriculado sob nº 14.281 no Primeiro Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

§ 1º A área de terras remanescente da mesma matrícula imobiliária permanecerá titulada em nome do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC, até que outra destinação seja oferecida pelo Poder Público.

§ 2º O imóvel doado ao Conselho Comunitário de Capoeiras, de acordo com a Lei nº 8.790, de 29 de setembro de 1992, passa a ter seus limites, extensão e área definidos pelo inciso II do art. 1º desta Lei.

Art. 2º Os imóveis mencionados neste artigo são doados com as seguintes finalidades:

I - o imóvel descrito no inciso I destina-se a servir de sede técnica, administrativa, operacional e social do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH e seu corpo funcional; e

II - o imóvel descrito no inciso II servirá para a implantação, por parte do donatário, de complexo esportivo e social destinado ao uso comunitário.

Art. 3º Os donatários, individualmente ou em conjunto, não poderão, sob pena de reversão:

I - desviar os objetivos das doações ou deixar de utilizar os imóveis nas finalidades previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, respectivamente, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; e

II - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga aos donatários o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas nos arts. 1º, 2º, e 3º incisos desta Lei deverão constar de cada uma das respectivas escrituras públicas de doação, sob pena de nulidade dos atos.

Art. 7º Caberá a cada um dos donatários a obrigação de providenciar as ações necessárias para o desmembramento e regularização das áreas e benfeitorias doadas, sob suas respectivas custas, em qualquer órgão ou entidade das esferas federal, estadual e municipal.

Art. 8º Os donatários ficam autorizados a utilizar imediatamente os respectivos imóveis para atingir as finalidades preconizadas nesta Lei.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de cada um dos donatários, na medida da suas responsabilidades, vedado ao doador ou ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 9º O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC será representado nos atos de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 8.790, de 29 de setembro de 1992, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de junho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado