LEI Nº 12.309, de 28 de junho de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 169/02
DO: 16.938 de 02/07/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, através do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, o uso gratuito de imóvel à Associação dos Funcionários do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, pelo prazo de dez anos, constituído de um terreno de 676,00 m² (seiscentos e setenta e seis metros quadrados), contendo uma edificação com 403,53 m2 (quatrocentos e três metros e cinqüenta e três decímetros quadrados), matriculado sob o nº 12.824 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00955 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2º A permissão do uso do imóvel a que se refere esta Lei tem por objetivo pôr à disposição da Associação dos Funcionários do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina um espaço físico que permita o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 3º As despesas indispensáveis ao funcionamento das instalações da permissionária no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 4º Fica a permissionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente permissão.
Art. 5º É vedado à permissionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.
Art. 6º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 7º Em qualquer caso de retomada, as benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado, sem direito de indenização à permissionária, face à gratuidade da permissão.
Art. 8º A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e permanente da permissionária.
Art. 9º O permitente poderá antecipar ou revogar a presente permissão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização à permissionária, em virtude da gratuidade e do caráter precário da permissão.
Art. 10. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do permitente e permissionária.
Art. 11. O Estado será representado no ato de permissão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de junho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado