LEI Nº 12.320, de 03 de julho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 253/02

DO: 16.941 de 05/07/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permuta de imóvel no Município de Içara.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Prefeitura Municipal de Içara o imóvel constituído por um terreno com 4.427,50 m² (quatro mil, quatrocentos e vinte e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), contendo uma edificação de 2.580,00 m² (dois mil, quinhentos e oitenta metros quadrados), a ser desmembrado de uma porção maior matriculada sob o nº 3.047 no 1º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma e cadastrado sob o antigo nº 01036 na Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. O imóvel referido no caput será permutado pelo imóvel constituído por um terreno de 27.510,00 m² (vinte e sete mil, quinhentos e dez metros quadrados), contendo um complexo esportivo de 21.040,00 m² (vinte mil e quarenta metros quadrados), pertencente ao Município de Içara, a ser desmembrado de uma porção maior matriculada sob o nº 37.860 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma.

Art. 2º A permuta de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva a construção da nova Escola de Educação Básica Antônio João no imóvel a ser recebido pelo Estado.

Art. 3º O Estado será representado no ato de permuta do imóvel pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado