LEI Nº 12.321, de 03 de julho de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 482/01
DO: 16.941 de 05/07/02
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a permuta de imóvel no Município de Novo Horizonte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte o imóvel constituído por um terreno de 1.154,80 m² (um mil, cento e cinqüenta e quatro metros e oitenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, identificado como lote urbano nº 02 da quadra nº 06, matriculado sob o nº R/2-9.491 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste e cadastrado sob o nº 02449 na Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único. O imóvel referido no caput será permutado pelo imóvel pertencente ao Município de Novo Horizonte, constituído por um terreno de 748,78 m² (setecentos e quarenta e oito metros e setenta e oito decímetros quadrados), sem benfeitorias, identificado como lote urbano nº 20 da quadra nº 06, matriculado sob o nº 10.929 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste.
Art. 2º O imóvel a ser recebido pelo Estado destina-se à construção de uma delegacia de polícia.
Art. 3º O Estado será representado no ato da permuta pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de julho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado