LEI Nº 12.329, de 05 de julho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 259/02

DO: 16.944 de 10/07/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de imóveis no Município de Pouso Redondo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de Pouso Redondo, os seguintes imóveis:

I - um imóvel, de propriedade de Carlos Eduardo Israel, constituído de um terreno com a área de 562,90 m² (quinhentos e sessenta e dois metros e noventa decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº R-2/4.370 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central;

II - um imóvel, de propriedade de Arlete Giacomozzi, constituído de um terreno com a área de 562,90 m² (quinhentos e sessenta e dois metros e noventa decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº R-2/4.328 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central; e

III - um imóvel, de propriedade de Judite Giacomozzi Cardoso, constituído de um terreno com a área de 562,90 m² (quinhentos e sessenta e dois metros e noventa decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº R-2/4.342 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central.

Art. 2º A aquisição dos imóveis de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva a ampliação da Escola de Educação Básica Anair Margarida Voltolini.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado