LEI Nº 12.330, de 05 de julho de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PL 202/02

DO: 16.944 de 10/07/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Araranguá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder pelo prazo de cinco anos, renovável por igual período, através do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, à Associação de Proteção e Criação de Animais e Aves Silvestres, Nativas ou Migratórias do Sul Catarinense, no Município de Araranguá, o imóvel constituído por um terreno de 13.640,00 m² (treze mil, seiscentos e quarenta metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº R-1/23.897 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá e cadastrado sob o nº 00735 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel cedido por este lei tem por finalidade exclusiva pôr à disposição da Associação um espaço físico que lhe permita recuperar e proteger animais e aves nativas ou migratórias.

Art. 3º O beneficiário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º Os encargos e as disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da donatária, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado